Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 9/2011  -  Processo: 1972-02 1997

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09

Cria Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Juiz de Fora A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 2º - Compete à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Juiz de Fora:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;

d) demais assuntos recebidos pelo Centro de Atenção ao Cidadão, através do sistema 08000 de atendimento à população, bem como pelos demais meios de comunicação com a Câmara Municipal.

II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados;

III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;

IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu

VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

VIII - encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.

Art. 3° A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto, designados dentre os Vereadores pelo Presidente da Câmara Municipal para mandato de um ano, sendo permitida recondução do mandato por mais um período.

Parágrafo único. O mandato de Ouvidor Geral e de Ouvidor Substituto encerrar­se-á ao término de cada Legislatura.

Art. 4° O Ouvidor Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no exercício de suas funções:

I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;

II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;

III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;

V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;

VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;

VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar;

VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora.

§ 1 ° Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.

§2° Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto.

§3° O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 5° A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, através da Coordenadoria de Comunicação Social, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da:

I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;

II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização;

III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar por meio de canais ágeis e eficazes.

Art. 6° O Ouvidor Geral terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Centro de Atenção ao Cidadão, no que se refere ao apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão a responsabilidade pela parte operacional da Ouvidoria Parlamentar.

Art. 7° Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito.

Art. 8° De posse de reclamação, o Ouvidor Geral deverá tornar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal visando a solução do problema.

Parágrafo único. O Ouvidor Geral dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tornadas.

Art. 9° A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após sua vigência.

Palácio Barbosa Lima, maio de 2011.

CARLOS BONIFÁCIO

Presidente

JULIO CARLOS GASPARETTE

1º Vice-Presidente

FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA

2º Vice-Presidente

LUIZ CARLOS DOS SANTOS

1º Secretário

JOÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA

2º Secretário



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