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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 9/2011 - Processo: 1972-02 1997 |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09 | |
Cria Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Juiz de Fora A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Juiz de Fora:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal; d) demais assuntos recebidos pelo Centro de Atenção ao Cidadão, através do sistema 08000 de atendimento à população, bem como pelos demais meios de comunicação com a Câmara Municipal.
II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados;
III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;
VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu
VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
VIII - encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
Art. 3° A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto, designados dentre os Vereadores pelo Presidente da Câmara Municipal para mandato de um ano, sendo permitida recondução do mandato por mais um período.
Parágrafo único. O mandato de Ouvidor Geral e de Ouvidor Substituto encerrarse-á ao término de cada Legislatura.
Art. 4° O Ouvidor Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no exercício de suas funções:
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;
V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;
VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar;
VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora.
§ 1 ° Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.
§2° Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§3° O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5° A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, através da Coordenadoria de Comunicação Social, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da:
I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização;
III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar por meio de canais ágeis e eficazes.
Art. 6° O Ouvidor Geral terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Centro de Atenção ao Cidadão, no que se refere ao apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão a responsabilidade pela parte operacional da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 7° Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito.
Art. 8° De posse de reclamação, o Ouvidor Geral deverá tornar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal visando a solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor Geral dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tornadas.
Art. 9° A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após sua vigência.
Palácio Barbosa Lima, maio de 2011.
CARLOS BONIFÁCIO Presidente
JULIO CARLOS GASPARETTE 1º Vice-Presidente
FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA 2º Vice-Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS 1º Secretário
JOÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA 2º Secretário
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