Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 5/2011  -  Processo: 0104-10 1987

JUSTIFICATIVA

Consoante preconiza o Art. 227 da Constituição Federal. É dever do Estado juntamente com a família e a sociedade assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prescrita na Lei 8069/90 ­Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - que lhes assegura, por lei ou por outros meios, de forma prioritária todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

A garantia de prioridade na efetivação dos direitos e defesa das crianças e adolescentes, à luz do artigo 4° do ECA, compreende dentre outras a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Muito embora a elogiável previsão constitucional e legal acima mencionada, e sua relevância para nossa sociedade, NA PRÁTICA, a grande maioria da população desconhece a amplitude da legislação que ampara a criança e o adolescente, relacionando-a, na maioria das vezes, como mero meio de proteção ao jovem infrator, envolvido com a criminalidade.

Contudo, de crucial sabença que a legislação de proteção e defesa da criança e adolescente no Brasil, extrapola em muito tal ponto, figurando inclusive entre uma das melhores do mundo no assunto, na medida em que estabelece obrigações não só para os pais, mas também para os professores, médicos, e sociedade em geral, sem prejuízo do próprio Poder Público para consecução de seus objetivos. A guisa de exemplo da amplitude e importância do ECA, podemos citar, dentre outras o cuidado com a criança e o adolescente desde a sua concepção (nascituro), ao assegurar à gestante/mãe, através do SUS, no período pré e pós-natal, os meios necessários para o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, sobretudo, a preocupação da referida Lei com o combate das atividades que usurpam o futuro das nossas crianças e adolescentes como o trabalho infantil, consumo de drogas e exploração sexual, mazelas estas cada vez mais presentes nos lares brasileiros.

Assim, diante da relevância da questão e necessidade de maior esclarecimento e envolvimento da sociedade para a obtenção dos objetivos das leis em prol de nossas crianças e adolescentes, surge a necessidade da criação de uma Comissão específica nesta Casa que possa avaliar, discutir e fomentar políticas públicas voltadas à proteção da infância e juventude de Juiz de Fora.

Deste modo, contando com o elevado espírito público dos Ilustres Membros desta Câmara, submeto o tema à apreciação de meus pares.

Palácio Barbosa Lima, 15 de março de 2011.



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