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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 278/2011 - Processo: 4582-09 1986 |
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PROJETO DE LEI | |
PROJETO DE LEI
Acrescenta e altera atividades das categorias de uso do solo COMÉRCIO E SERVIÇOS, INSTITUCIONAL e INDUSTRIAL, constantes do Anexo 7 da Lei n. 6910, de 31 de maio de 1986, que Dispõe sobre o ordenamento de uso e ocupação do solo do Município de Juiz de Fora.
Projeto n. 278/2011, de autoria do Vereador Julio Gasparette.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º - A listagem de atividades constantes do Anexo 7 da Lei n. 6910, de 31 de maio de 1986, nas categorias de uso do solo COMÉRCIO E SERVIÇOS - LOCAL: Grupo 1 (L1) e Grupo 3 (L3); COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 1 (B1), Grupo 2 (B2), Grupo 3 (B3) e Grupo 4 (B4); COMÉRCIO E SERVIÇOS - SETORIAL: Grupo 1 (S1) e Grupo 2 (S2); COMÉRCIO E SERVIÇOS - PRINCIPAL: Grupo 1 (P1) e Grupo 2 (P2); INSTITUCIONAL - LOCAL, BAIRRO e PRINCIPAL, INDUSTRIAL - Grupo 1 (l1), Grupo 2 (l2), Grupo 3 (l3) e Grupo 4 (l4), terão as seguintes atividades acrescidas e alteradas:
COMÉRCIO E SERVIÇOS - LOCAL: Grupo 1 (L1)
- aluguel de roupas - armarinho - bar (até 100m²) - cartografia, topografia e geodésia (sem depósito no local) - centro de estética facial e corporal - clínica médica (até 300m²) - comércio de: - artigos para festa - artigos de vestuário - bar, lanchonete, pizzaria, restaurante e cantina (até 100m²) - computadores e artigos de informática (sem depósito no local - até 100m²) - mercadorias com predominância de produtos alimentícios - conserto de computadores - consultório médico e odontológico (profissional autônomo) - copiadora, gráfica digital (até 100m²) - depósito de atividades autorizadas no Grupo1 (L1) - (até 100m²) - despachante - disk cerveja em residência (com depósito de até 25 caixas) - disk pizza em residência - empresas de segurança (sem depósito no local) - estabelecimento comercial com revenda de água mineral (até 100 galões) - estúdio fotográfico - firma de conservação (sem depósito no local) - floricultura - galeria de arte/atelier - instalação de sistemas de prevenção e combate a incêndio (sem depósito no local) - instalações hidráulicas, elétricas, sanitárias e de gás - exceto GNV (sem depósito no local - até 100m²) - lavajato de automóveis - livraria - locação de vídeo cassete, dvd, jogos - locação de livros - padaria e confeitaria - papelaria - produção e fornecimento de marmitas - prestação de serviços de: - encadernação manual de livros - jardinagem (sem depósito no local) - organização de excursões em veículo próprio (até 100m²) - tele-atendimento, televendas, telefax - transporte escolar - ver Lei n. 9854/2000 - prótese dentária - revenda de veículos automotores - sala de acesso à internet (até 50m²) - ver Lei n. 8785/1995 - sala de acesso à internet e cafeteria e/ou lanchonete - ver Lei n. 8785/1995 - salão de cuidados de animais domésticos (banho, tosa, petshop) - sem comércio de ração e de animais - salgadeira e/ou doceira - representações comerciais, escritórios de profissionais, empresas e firmas de prestação de serviços profissionais e técnicos, atividades estas exercidas em expediente interno, sem fluxo de pessoas, com acesso às dependências fechado, não configurando estabelecimento aberto, e ocupando no imóvel a área máxima de 150m² - observado o art. 4º da Lei n. 8461/94 - (Anexo “S”), no âmbito da própria residência.
COMÉRCIO E SERVIÇOS - LOCAL: Grupo 3 (L3)
- oficina mecânica (até 300m²) - reforma e fabricação de móveis (até 100m²) - reparação em risco de automóvel (sem lanternagem)
COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 1 (B1)
- academia de natação - administradora de condomínios - agência de comercialização de energia elétrica - agência de apostas em corridas de cavalo - agência de fomento: comercial, industrial e outros - agência financeira - agência matrimonial - alinhamento e balanceamento de veículos - aluguel e comércio varejista de artigos de decoração para festas - aluguel de toldos/tendas para eventos (sem depósito no local) - boliche, sinuca, totó, bilhar - campo de paintball - casa de apostas - comércio de: - aves abatidas - bebidas em geral (até 100 m²) - conveniências - ferragens e ferramentas - motocicletas e motonetas - tecidos - veículos automotores - comércio e distribuição de livros (até 100 m²) - comércio varejista de materiais de construção (até 100 m²) - comércio varejista de materiais de acabamento em geral, tintas, massas, vernizes, lixas, resinas, solventes, diluentes, removedores, etc. (até 100 m²) - copiadora, gráfica digital - decoração, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, vidro, louça, cristal, metais e papéis - demolidora (sem depósito de material e equipamento) - desentupidora - design de páginas para internet - Webdesign - entidade de administração desportiva - espaço de lazer (piscina, quadras para prestação de serviços) - estúdio fonográfico - fabricação de: - artigos de decoração para festas - artefatos de papel - ervas, banhos e defumadores (até 300m²) - produtos de perfumaria e cosméticos naturais não tóxicos e não poluentes (até 300m2) - fisioterapia/reabilitação aquática - hidrometragem e manutenção - instalação/tubulação de gás liquefeito - locação de: - artigos médicos, cirúrgicos, hospitalares e odontológicos (até 100m²) - mão de obra - máquinas lavadoras de roupas, industriais e domésticas - quadras poliesportivas, abertas e indoor - tendas para eventos - manipulação de medicamentos homeopáticos e naturais (até 300m²) - material de construção (até 100 m²) - montagem e comércio de purificadores de água - montagem e locação de consultório médico - moto-entrega (escritório com local próprio para guarda e estacionamento dos veículos. vaga mínima = 1,20 x 2,00m) - organização de excursões em veículo próprio - operadoras de televisão por assinatura a cabo e satélite - portais de provedores de conteúdo e outros serviços ligados à internet - pista de skate - pista para exame de habilitação para moto - peixaria - prestação de serviços funerários - prestação de serviços de: - cartografia, topografia e geodésia - impermeabilização de veículos - ponto referência - instalação de antenas - instalação de sistema de prevenção contra incêndio - instalações hidráulicas, sanitárias e de gás - manutenção, reparação e conservação em veículos automotores (sem lanternagem) - polimento e tratamento em concreto aparente, marmorite, pedra sabão ardósia (endereço fiscal, sem atividade no local) - tatuagem/colocação de piercing/maquiagem definitiva - transporte de passageiro - locação de automóvel com motorista - tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração - pista de autorama - registro de marcas e patentes - representação comercial de casas pré-fabricadas de madeira (sem depósito) - sala de acesso à internet - ver Lei n. 8785/95 - venda de: - água mineral - artigos usados - bolsas (couro, lona, plástico) - estopas e resíduos de algodão - planos de saúde - planos funerários - produtos descartáveis
COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 2 (B2)
- comércio de tintas e abrasivos automotivos - comércio varejista de insumos para indústria de alimentos - envase e fracionamento de mel - fabricação de aparelhos e equipamentos de precisão para segurança - gráfica - locação de tendas para eventos (com depósito) - representação comercial de casas pré-fabricadas de madeira (com depósito) - venda de: - coco verde e seco, água de coco, coco ralado (natural e desidratado) e derivados - material de limpeza em geral - placas de gesso, arame galvanizado, pinos, pinça - veículos automotores (até 300m²)
COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 3 (B3)
- oficina mecânica (até 300m²) - prestação de serviços de: - alinhamento e balanceamento - conversão de motores (até 100m²) - instalação/manutenção/reparação de acessórios para veículos (som, alarmes, travas, insufilm) - troca de escapamento de veículos/silencioso - troca de óleo
COMÉRCIO E SERVIÇOS - BAIRRO: Grupo 4 (B4)
- comércio de: - equipamentos para instalação de postos de gasolina - produtos químicos - sucata, papel, etc. (até 300m²) - conversão de motores - execução de sinalização estatigráfica (horizontal e vertical) viária urbana - estacionamento - pista para corrida de kart - reparação e manutenção de peças de veículos - serviços de adaptação, montagem e reforma em veículos especiais (para uso residencial, odonto/médico, comando móvel)
COMÉRCIO E SERVIÇOS - PRINCIPAL: Grupo 1 (P1)
- shopping center
COMÉRCIO E SERVIÇOS - PRINCIPAL: Grupo 2 (P2)
- casa de espetáculos - drive-in - serviço de estacionamento com lanchonete - pousada
COMÉRCIO E SERVIÇOS - SETORIAL: Grupo 1 (S1)
- balança para pesagem de caminhões - comércio atacadista e varejista de animais vivos - concessionária de serviços públicos - manutenção e garagem - hipermercado atacadista
COMÉRCIO E SERVIÇOS - SETORIAL: Grupo 2 (S2) - beneficiamento de buchas vegetais e produtos naturais para higienização - beneficiamento e reciclagem de plástico (até 300m²) - comércio atacadista de: - cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas - papel e papelão, em bruto e de embalagens - triciclos, bicicletas e outros veículos - papéis e material gráfico - café torrado, moído e solúvel (até 2000m²) - coleta, filtragem e comércio de óleo vegetal para reciclagem (até 300m²) - comércio de: - álcool etílico - ferro e aço - sucata de ferro, papel, etc. (acima de 30m²) - comércio distribuidor de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo - comércio distribuidor em geral - comércio varejista e atacadista de bebidas (até 2000m²) - distribuidora de medicamentos e assemelhados - empresa de terraplenagem - fabricação de: - artefatos de borracha e plástico - artefatos de cimento (blocos, manilhas, placas, etc) - cloro e água sanitária - ervas, banhos e defumadores - estopas - letreiros luminosos - massa para instalação de vidros - produtos de perfumaria e cosméticos naturais não tóxicos e não poluentes - varais - fabricação e/ou montagem de bicicletas/triciclos (até 300m²) - indústria de: - argamassa (mistura de produtos e ensacamento) - artefatos de fibra (até 300m²) - caixas acústicas - carrinho para botijões de gás (até 300m²) - indústria (montagem) de purificadores de água - indústria e comércio de reciclados e embalagens (até 300m²) - indústria e comércio de tonéis de madeira (até 300m²) - locação de veículos para transporte de cargas e passageiros (fretamento e turismo) - manipulação de medicamentos homeopáticos e naturais - minhocultura (até 300m²) - oficina mecânica - prestação de serviço de: - aluguel de caçamba - corte e dobra de aço para construção civil - reboque e guincho - transporte de água - reparação de macaco hidráulico, prensa e esticador (até 100m²) - serraria - tratamento de metais - têmpera, cementação e galvanização
INSTITUCIONAL - LOCAL
- agência de correio - centro de atendimento e setores administrativos (exceto centro de distribuição) - centro cultural (até 300m²) - curso de leitura dinâmica - escolas de atores - escolas de futebol - escolas de música - escolas de natação - centro de estudo, divulgação e pesquisa do folclore nacional e estrangeiro - produção e difusão de espetáculos de dança, teatro e outras manifestações artísticas - serviço de acolhimento institucional a: - idosos - pessoas com AIDS - pessoas com deficiência - segmentos demandatários de políticas sociais setoriais - setores administrativos de empresas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica - setores administrativos de empresas concessionárias em geral
INSTITUCIONAL - BAIRRO
- cursos de pós graduação - 3° grau - delegacia/inspetoria de conselhos profissionais (CREA/CRM/CRO/CRESS, etc.) emissora de TV, rádio - faculdade - museu - prática de atividade desportiva (futebol) - pesque-pague
INSTITUCIONAL - PRINCIPAL
- aeroporto - aterro sanitário - público e privado - cemitério de animais - centro de distribuição dos correios - estações de transformação e distribuição de energia elétrica - hospital dia - hospital veterinário - penitenciárias - pousada rural - sedes campestres de entidades
INDUSTRIAL - GRUPO 1 (l1)
- cervejaria artesanal, micro cervejaria, embarrilamento (até 300m²) - confecção de óleo para banho, sais para banho e produtos de olfateria - confecção de roupas e jalecos para uso hospitalar - empacotadora de cereais (até 300m²) - envase e fracionamento de mel (até 300m²) - fabricação de: - adesivos e placas de identificação e publicidade - artefatos de couro: bolsas, carteiras, cintos - artefatos de plástico ou lona: bolsas, carteiras, cintos - artefatos de madeira (exceto móveis) - artefatos de palha, cortiça, material trançado - equipamentos de segurança - EPI, de uso profissional e individual (até 300m²) - revestimento em couro e acessórios para automóveis - indústrias de: - acessórios para animais de estimação - biscoitos e bolachas - capas para eletrodomésticos - derivados de leite, queijos, iogurtes (até 300m²) - jóias, semi-jóias, bijuterias e assemelhados - lona - manipulação de ervas naturais, plantio, fabricação de defumadores e incensos - manufatura de espelhos - artesanal - prestação de serviço na confecção de película vinílica adesiva - reciclagem de material plástico (até 100m²) - roupas e produtos congêneres - sem texturização (até 300m²) beneficiamento manual - tornozeleiras, joelheiras e assemelhados - travesseiros - velas de cera ou parafina (até 300m²) - artigos de metal para uso doméstico e pessoal - indústria química "fina" - base tecnológica (até 300m²)
INDUSTRIAL - GRUPO 2 (l2)
- aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração - coleta, filtragem e comércio de óleo vegetal para reciclagem (acima de 300m²) concreteira - mistura de concreto e agregados (até 300m²) - empacotadora de cereais (acima de 2000m²) - envasamento e distribuição de gás de cozinha - fabricação e mistura de tintas para gráfica - fabricação de: - adubos para plantas (acima de 300m²) - artigos de metal para uso doméstico - cozinha industrial - embalagens metálicas - equipamentos de comunicação - ferramentas - insumos para preparação de alimentos - lajes pré-moldadas - luminárias e equipamentos de iluminação - material elétrico e eletrônico para veículos automotores - peças e acessórios para máquinas e eletrodomésticos - produtos de informática e periféricos - tonéis de madeira - indústria e montagem de bicicletas/ triciclos (até 2000m²) - indústria e montagem de estruturas metálicas - portas/janelas - indústria química (até 2000m²) - indústria de: - aquecedores solares, a gás e elétricos - artefatos de fibra - baterias automotivas - cosméticos - equipamentos de ginástica e musculação - estopas, aparas e resíduos de algodão - fornos de carvão - laminados de alumínio - minhocultura - montagem de caldeiras - persianas, portas sanfonadas e afins - rações e embutidos (até 300m²) - reciclagem de material proveniente de demolições - reciclagem de material de construção (até 2000m²) - reciclagem de material não metálico - reciclagem de papéis - reciclagem de polímeros (plásticos) - reciclagem de sucatas: de ferro, de aço, de alumínio e outros metais - reciclagem de vidro - reciclagem de óleo de cozinha, óleos industriais e automotivos - texturas, massas e revestimentos acrílicos e/ou plásticos - transformação de plásticos em grãos para laminados (até 2000m²) - transformação e recuperação de chapas metálicas
INDUSTRIAL - GRUPO 3 (l3)
- fabricação e montagem de bicicletas/triciclos (acima de 2000m²) - indústria de: - cabos elétricos, eletrônicos e metálicos - elevadores, escadas rolantes, automação industrial - escamação de soda cáustica - lubrificantes, desengraxantes e produtos para esterilização de equipamentos industriais - material bélico - peças para caminhões, automóveis e motocicletas - produtos de fibra de vidro - produtos de perfumaria e cosméticos naturais não tóxicos e não poluentes - produtos siderúrgicos, corte e conformação de chapas de aço - rações e embutidos (acima de 300m²) - transformação de óleo vegetal em biodiesel - manipulação de medicamentos homeopáticos e naturais
INDUSTRIAL - GRUPO 4 (l4)
- Indústria de: - pneus - reciclagem de baterias industriais, automotivas, de telefonia celular, telefone sem fio - reciclagem de lâmpadas fluorescentes - vidro - usina de tratamento de resíduos de saúde - usina de incineração de resíduos - usina de compostagem
Art. 2º Para efeito da aplicação do disposto nos arts. 19 e 20 e do Anexo 07 da Lei n. 6910, de 1986, não serão computadas as áreas destinadas ao estacionamento de veículos e carga e descarga na proporção exigida em lei.
Parágrafo único. As áreas de exposição de veículos para venda nas atividades de comércio não serão consideradas para efeito do disposto neste artigo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 22 de junho de 2012.
CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS 1° Secretário
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