Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 251/2011  -  Processo: 3902-02 2001

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 0251/2011, que “Acrescenta Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 11.009, de 12 de outubro de 2005”.

O Projeto de Lei nº 251/2011, aprovado por esta egrégia Câmara, obriga o Poder Executivo a realizar anualmente, o evento denominado Festival Anual da Leitura - FEST LER. Não obstante o louvável mérito da matéria, inegável que a mesma cria despesa e, por tal, extrapola competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 36, da Lei Orgânica, em consonância com a Constituição do Estado de Minas Gerais. Assim, por ser ilegal e inconstitucional ao criar despesa não prevista no orçamento anual, ofendendo o Princípio da Separação dos Poderes, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei em questão.

Por todo o exposto, VETO INTEGRALMENTE a presente proposição, o qual solicito a essa Egrégia Câmara que, no reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de junho de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA

PROJETO DE LEI - Acrescenta Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 11.009, de 12 de outubro de 2005 - Projeto n. 251/2011, de autoria do Vereador Flávio Cheker.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica acrescido ao Art. 1º da Lei n. 11.009, de 12 de outubro de 2005, o seguinte Parágrafo único: “Parágrafo único.

O Festival Anual da Leitura - FEST LER - será realizado anualmente, passando a fazer parte do Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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