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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 251/2011 - Processo: 3902-02 2001 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| RAZÕES DE VETO
Vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 0251/2011, que “Acrescenta Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 11.009, de 12 de outubro de 2005”. O Projeto de Lei nº 251/2011, aprovado por esta egrégia Câmara, obriga o Poder Executivo a realizar anualmente, o evento denominado Festival Anual da Leitura - FEST LER. Não obstante o louvável mérito da matéria, inegável que a mesma cria despesa e, por tal, extrapola competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 36, da Lei Orgânica, em consonância com a Constituição do Estado de Minas Gerais. Assim, por ser ilegal e inconstitucional ao criar despesa não prevista no orçamento anual, ofendendo o Princípio da Separação dos Poderes, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei em questão. Por todo o exposto, VETO INTEGRALMENTE a presente proposição, o qual solicito a essa Egrégia Câmara que, no reexame da matéria, seja mantido.
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de junho de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA
PROJETO DE LEI - Acrescenta Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 11.009, de 12 de outubro de 2005 - Projeto n. 251/2011, de autoria do Vereador Flávio Cheker.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 1º da Lei n. 11.009, de 12 de outubro de 2005, o seguinte Parágrafo único: “Parágrafo único.
O Festival Anual da Leitura - FEST LER - será realizado anualmente, passando a fazer parte do Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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