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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 251/2011 - Processo: 3902-02 2001 |
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| PROC. LEG. - PROC. MIRIA REGINA - PARECER: | |
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PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PARECER Nº: 214/2011
PROCESSO Nº: 3902/2011 - 2º VOLUME
PROJETO DE LEI Nº: 251/2011
EMENTA: “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI Nº 11.009/05”.
AUTORIA: VEREADOR FLÁVIO CHEKER.
INDEXAÇÃO: FEST LER. INSTITUIÇÃO DE DATA COMEMORATIVA. INTERESSE LOCAL. INICIATIVA CONCORRENTE.
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Junior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei nº 251/2011, de autoria do Vereador Flávio Cheker, que “acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.009/05”.
Em síntese, em sua justificativa, o autor relata o que segue:
O Festival Anual de leitura - FEST LER - desde a sua instituição, por Lei Municipal, em outubro de 2005, tem sido um grande sucesso, tanto para os professores e demais profissionais da Educação, quanto para os livreiros e profissionais do ramo do livro.
Concebido, conforme se lê na Lei nº 11.009, que o instituiu, “como forma de implementar a Política Nacional do Livro, Leitura e Bibliotecas dos Ministérios da Educação e da Cultura”, o FEST LER, no entanto, teve vida curta: eis que sua realização fica sujeita ao humor e à definição de prioridades do Prefeito em exercício, deixando assim, de ser realizado, por vontade e decisão do eventual ocupante da Chefia do Executivo Municipal.
Com o presente Projeto de Lei queremos garantir vida própria ao evento, de modo que sua realização seja permanente, assegurando assim maiores possibilidades de acesso aos livros, instrumento essencial para a formação de nossos educadores, e estes, por sua vez, ferramenta fundamental para a criação de uma sociedade plural, tolerante, democrática e propiciadora de oportunidades a todos os seus membros.
É o breve relatório. Passo a opinar.
II - PARECER
O vertente projeto de lei visa acrescentar parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.009/05, para incluir o festival Anual de leitura - FEST LER, no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora.
No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que o projeto encontra-se amparado pelos artigos 30, I, da Constituição Federal e 171, I da Constituição Mineira, os quais estabelecem a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora estabelece:
Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
PINTO FERREIRA leciona que “apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)”.
Também o indiscutível Mestre CELSO RIBEIRO BASTOS, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:
Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.
Registre-se que a vertente proposição vem ao encontro da Lei nº 12.443, sancionada em 19 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre a criação da Política Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”. Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não há qualquer óbice, uma vez que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as hipóteses elencadas nos arts. 10 e 36 da Lei Orgânica Municipal, que trata das matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Art. 10. Os projetos de lei sobre alienação de bens imóveis do Município, bem como os referentes a empréstimos dos mesmos, são de iniciativa do Prefeito.
Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação, atribuição das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; IV - plano plurianual; V - diretrizes orçamentárias; VI - orçamento anual; VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.
Acerca do tema, leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao Prefeito e à Câmara, na forma regimental. Em última manifestação, apenas por zelo profissional, com base na Lei Complementar nº 95/98, que serve como diretriz na elaboração de textos legais, sugerimos que na ementa e no art. 1º, a lei ali mencionada seja assim grafada: “Lei nº 11.009, de 12 de outubro de 2005”. _____________________________________________________________________________
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, concluímos que o presente projeto de lei é constitucional e legal, por tratar-se de matéria de interesse local e de iniciativa concorrente.
Ressaltamos, ainda, a sugestão externada no tocante à técnica legislativa, com vistas a adequar a norma editada à Lei Complementar nº 95/98, que serve como diretriz na elaboração de textos legais, deixando a critério da Comissão a devida modificação e adequação, quando da redação final do texto legal.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 23 de dezembro de 2011.
Míria Regina de Oliveira Fernandes Procurador I do Legislativo
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