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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 246/2011 - Processo: 4683-03 2004 |
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PROJETO DE LEI | |
PROJETO DE LEI
Acrescenta o Art. 12-A. à Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Projeto n. 246/2011, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° A Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 12-A.:
"Art. 12-A. Uma vez notificado, o proprietário do bem fica impedido de proceder qualquer alteração que descaracterize ou danifique o imóvel, que passará a ser tratado como se tombado já estivesse.
§ 1° Esta obrigação cessará apenas no caso de rejeição da proposta de tombamento do bem.
§ 2° Durante o processo de análise da proposta, havendo dano ao bem, por ato ou omissão do proprietário, o mesmo será multado na forma prevista por lei."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 29 de maio de 2012.
CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS 1° Secretário
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