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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 246/2011 - Processo: 4683-03 2004 |
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JUSTIFICATIVA | |
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora:
Tomo a iniciativa, neste momento, de apresentar o incluso Projeto de Lei que acrescenta o art. 12-A à Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora.
Pretende-se que o proprietário de bem imóvel, iniciado o processo de tombamento, fique impedido de proceder qualquer alteração que o descaracterize ou o danifique, já a partir da notificação. Ou seja, para todo efeito, o imóvel passará a ser tratado como se tombado fosse e, por conseqüência, exporá seu proprietário às penas da Lei, no caso de descumprimento.
A medida visa combater uma prática muitas vezes utilizada para impedir o tombamento ou torná-Io sem efeito: a destruição do imóvel no transcurso do processo. Em Juiz de Fora, são inúmeros os casos. Entre os mais recentes, figuram o "casarão estilo ert decó marajoara", localizado na avenida Barão do Rio Branco e o "Castelinho do Bairu", situado na rua Irmão Martinho.
O primeiro foi entregue à demolição antes que o processo chegasse ao fim; o segundo agoniza há meses, abandonado à sanha dos vândalos em clara 'estratégia anti-tombamento'. Para evitar que o ardil se concretize em futuros processos se põe a nova regra.
Sua aprovação por esta Casa Legislativa representará mais uma conquista para o movimento de preservação do patrimônio artístico e cultural de Juiz de Fora, cuja desfiguração é fato fragrante. Cabe-nos trabalhar pela reversão desta tendência, dotando a Lei de dispositivos que permitam sua plena aplicação.
Pelos motivos arrolados, segue em anexo o Projeto de Lei para a apreciação do Poder Legislativo Municipal.
Palácio Barbosa Lima, 31 de outubro de 2011.
Wanderson Castelar Gonçalves Vereador (PT-JF)
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