Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 226/2011  -  Processo: 4581-05 1986

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora: Vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 0226/2011, que “Acrescenta o art. 22-A à Lei nº 6.909, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora”, pela manifesta ausência de interesse público de que se reveste a matéria.

Ao exame do projeto aprovado por essa Casa Legislativa, a Secretaria de Atividades Urbanas - SAU, sob o ponto de vista eminentemente técnico, concluiu que, inobstante o mérito da proposição, trata-se do estabelecimento de uma medida alternativa, muitas das vezes não coerentes com a estética de certos ambientes, assim como técnica e economicamente inviável de se adotar pelos munícipes.

Neste sentido, não deveria ser tal medida tratada como regra de observância compulsória. Outrossim, deve ser consignado que os projetos de construção, quando apresentados ao Poder Público para análise e aprovação, não são examinados os projetos complementares relativos à instalações elétricas, telefônicas, hidráulicas, de ar condicionado, de gás canalizado, etc., que são definidas e determinadas pelos proprietários/usuários do imóvel em etapas posteriores, independentemente da liberação do alvará para construção.

A presente proposição também foi submetida à apreciação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE, que se manifestou nos termos seguintes: “A instalação de equipamentos de segurança em sanitários, conforme previsto no Projeto de Lei nº 0226/2011, é um item de acessibilidade, temática de grande importância, que encontra-se já ampla e detalhadamente tratada e normatizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas através da NBR 9050, norma que versa sobre a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço e equipamentos urbanos; por legislações federais - Lei nº 10.098/2000, Lei nº 10.048/2000 e Decreto Federal nº 5.296/2004, e por Lei Municipal - Lei nº 10.410/2003. Esta última, está com o texto do decreto regulamentador concluído, após amplo debate com segmentos técnicos e sociais afetos à matéria.

A acessibilidade também está contemplada nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, que reserva o mínimo de 3%, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual, das unidades residenciais, para serem adaptadas para atendimento à pessoa com deficiência ou cuja família façam parte pessoas com deficiência.

O acréscimo na Seção IV, da Lei nº 6.909/1986, proposta no PL nº 0226/2011, obriga a instalação de equipamentos de segurança - barras de apoio na área de banho e próxima do vaso sanitário, nos banheiros das novas unidades habitacionais construídas em Juiz de Fora. Esta disposição, se aprovada, equivale à obrigatoriedade de instalação do dito equipamento em todas as unidades habitacionais a serem construídas na cidade, sejam casas para uso unifamiliar ou unidades de apartamentos em construções multifamiliares.

Equipamentos de segurança em sanitários se mostram necessários, eficientes e indispensáveis para pessoas com deficiência ou com modalidade reduzida, condição definida no art. 5º, do Decreto Federal nº 5294/2004.

Assim considerados, a obrigatoriedade legal vigente, que prevê sua aplicação em instalações sanitárias de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, de espaços de uso público, e de parcela de unidades residenciais de programas habitacionais especiais, é suficiente para salvaguardar no âmbito privado, o acesso e uso seguro para quem requer tais dispositivos. Já, no âmbito privado, a decisão de sua instalação, deve ser norteada, não pela obrigatoriedade, mas pela decisão individual, motivada pela necessidade efetiva apresentada caso a caso.

A generalização da compulsoriedade de instalação do dispositivo tratado não é o caminho mais adequado.

O esforço deve ser no sentido de fazer cumprir as leis já existentes, que versam sobre o assunto, que alcançam as pessoas que realmente necessitam desses equipamentos de segurança para vivenciar acessibilidade plena.” Por todo o exposto, em função dos aspectos de ordem técnica que evidenciam a carência de interesse público, o VETO INTEGRAL à presente proposição se impõe, o qual solicito à essa Egrégia Câmara que, no reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de maio de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI

Acrescenta o Art. 22-A. à Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora.

Projeto n. 226/2011, de autoria dos Vereadores Isauro Calais, Figueirôa, Ana Rossignoli-Ana do Padre Frederico e José Tarcísio.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica acrescido à Seção IV de Compartimentos Sanitários da Lei n. 6.909, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora, o seguinte Art.22-A., com seu Parágrafo único: “Art. 22-A. Obriga a instalação de equipamento de segurança nos banheiros das novas unidades habitacionais construídas em Juiz de Fora.

Parágrafo único. Os equipamentos de segurança que passam a ser obrigatórios são barras de apoio, na área de banho e próximo ao vaso sanitário”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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