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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 188/2011 - Processo: 2974-08 2000 |
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RAZÕES DE VETO PARCIAL | |
RAZÕES DE VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07/05/2010, decidi vetar parcialmente, por ausência de interesse público, o Projeto de Lei 188/2011 - artigo 1º, inc. I, alínea “d”, que dispõe sobre a Alteração da redação do inciso I do art. 25 da Lei 11.197/2006, que institui o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM) assim manifestou-se quanto às razões do Veto Parcial: “A SAU (Secretaria de Atividades Urbanas), consultada sobre o tema, posto que afeto à sua matéria, se opôs à sanção da alínea “d” do inciso I, do art. 1º do Projeto telado, sob o argumento de que observam '(...) na inclusão da alínea “d” um contrassenso a intenção do legislador, que no início do enunciado do item I, deu redação claramente restritiva ao comércio de produtos em bancas de jornal. Ora, a alínea “d”, de modo diverso, abre a possibilidade do comércio de quaisquer tipo de produtos e serviços, desde que não vedados por lei, o que s.m.j, seriam apenas as mercadorias ilegais, como por exemplo a pirataria, tornando as bancas de jornais em verdadeiros ambulantes, que a partir de então poderiam comercializar roupas, bandeiras, sombrinhas, bonés e outros (…)', opinando ao final pelo veto desta disposição. O art. 39, § 1º da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, publicada em 07/05/2010, assim estabelece: 'Art. 39. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, devendo comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto'. (grifo nosso) Com base nas considerações feitas pela SAU, resta patente que inexiste o interesse público, exclusivamente quanto ao art. 1º, I, “d”, impondo-se dessa forma o veto parcial do Projeto de Lei 188/2011. Trata-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público, que deve nortear os atos da Administração Pública e que fundamenta o veto que ora se afigura. Pelo exposto, opinamos pelo veto da alínea “d”, inciso I, do art. 25, impondo-se portanto, o Veto Parcial do Projeto de Lei 188/2011, posto que neste dispositivo, exclusivamente, não restou caracterizado o interesse público, devendo, no entanto, serem SANCIONADAS as demais alíneas, na forma ali prescrita, por não possuírem, estas, qualquer vício de ilegalidade, por estarem em consonância aos preceitos constitucionais e ainda, por não serem contrárias ao interesse público.” São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei 188/2011, no seu artigo 1º, inciso I, alínea “d”, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de março de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 1º .“Art. 25. ...I - ......d) outros produtos e serviços não vedados pela legislação.”
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