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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 163/2011 - Processo: 2974-09 2000 |
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COMISSÃO DE FINANÇAS - JOSÉ TARCÍSIO-PARECER: | |
Proposta de Projeto de Lei da lavra do preclaro Vereador JOSE SÓTER DE FIGUEIRÔA NETO, que acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 62 da Lei de N 11.197, de 03 de Agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providencias. A emissão irregular de ruídos originados dos equipamentos de sons instalados em determinados veículos, os quais circulam pelas vias publicas de preferência no horário noturno, quando com o som ligado e no ultimo volume conseguem fazer a perturbação do sossego alheio, das pessoas que encontram recolhidas em seus lares para repousarem, isso tudo, sem falar no total desrespeito desses indivíduos, para com os hospitais e seus doentes, os quais necessitam de repouso, pois muitos desses pacientes encontram-se acamados, face às determinadas intervenções cirúrgicas e outros, sendo de suma importância que esses indivíduos respeitem a "Lei do Silencio". Tais ruídos, ainda provocam malefícios à saúde do seres humanos e dos animais, podendo causar distúrbios físicos e mentais, além da ofensa ao meio ambiente, conseguindo assim afetar o interesse coletivo e difuso da qualidade da vida. A utilização indevida e inadequada de determinados instrumentos e aparelhos que produzem ruídos irregulares, através de sons de alta potência oriundos de determinados veículos automotores, parados ou estacionados entre o período de 22:00 e 07:00 hora, configura-se "contravenção Penal" que se encontra inserido pelo crime de poluição sonora pelo Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, entendo que a matéria e legal e Constitucional, uma vez, que já passou da hora do Município, edita uma Lei própria para disciplinar essa regra, pois "compete ainda, no Município editar uma Lei para disciplinar essas regras sobre a poluição sonora, estabelecer o limite máximo de ruídos toleráveis" devendo assim, serem respeitados os níveis de ruídos estabelecidos pela NBR N 10.152 ABN. Tudo de acordo com o parecer favorável, dos Dignos Procuradores desta casa, em folhas 10 usque 18 dos autos. A iniciativa do eminente Vereador é de muito bom alvitre, uma vez que encontra amparo no que se refere à questão da moralidade dos bons costumes, e principalmente a Lei do Silêncio, devendo ainda respeitar os princípios éticos aceitáveis socialmente. Destarte, no que se refere a tal proposição, não vislumbro qualquer obstáculo jurídico-legal que possa vedar a tramitação da matéria ora em discussão, motivo pelo qual a libero para os devidos trâmites legais, onde manifestarei meu voto.
Palácio Barbosa Lima, 10 de outubro de 2011. |