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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 163/2011 - Processo: 2974-09 2000 |
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JUSTIFICATIVA: | |
Atualmente em Juiz de Fora a emissão irregular de ruídos e sons passou a ser um dos principais problemas, em especial os ruídos originados dos equipamentos de som instalados em veículos que circulam pelas vias públicas principalmente no período noturno, quando com o som ligado a todo volume ocorre impunemente, perturbação do sossego alheio noturno das pessoas que se encontram em seus lares em horário de repouso.
Estudos têm demonstrado que a emissão de ruídos provoca malefício à saúde humana, causando distúrbios físicos e mentais. Ainda mais: a própria emissão irregular de ruído, ou sons que ocasionam perturbação ao sossego público por ofender o meio ambiente, afetando o interesse coletivo e difuso da qualidade de vida.
Dependendo da intensidade os sons ou ruídos podem causar o estresse distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e os conhecidos problemas auditivos (perda da capacidade auditiva mínima até a surdez) com reflexos diretos nas relações humanas.
Em nossa cidade a perturbação do sossego alheio provocada pelo som automotivo tem sido uma verdadeira tormenta. Em praticamente, todos os bairros, inclusive na área central, os proprietários de veículos dotados de equipamentos de sons especiais, têm por hábito circular pelas madrugadas com o som ligado a todo volume pouco se importando se os ruídos provocados afetam ou não o sossego das pessoas que se encontram em repouso em seus lares. Fatos que embora denunciados cotidianamente pela mídia, passam despercebidos pelas autoridades competentes que não tomam providências para fazer cessar tais incômodos. O uso inadequado e indevido de instrumentos ou aparelhos que produzem a emissão irregular de ruídos ou sons, passa pela contravenção penal, pelo crime de poluição sonora pelo código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos:
DAS INFRAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
O nosso legislador ao editar o Código de Trânsito Brasileiro certamente preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e especialmente à saúde humana indicou diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons.
Art. 228 Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração Grave:
Penalidade Multa:
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Continuando no Código de Trânsito Brasileiro outra forma de emissão de ruídos ou sons é a dos aparelhos de alarme ou aparelhos que produzam sons ou ruídos perturbando o sossego público conforme preceitua a infração do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 229 Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público em desacordo com normas lixadas pelo CONTRAN:
Infração - média:
Penalidade - multa e apreensão do veículo:
Medida administrativa - remoção do veículo.
O artigo citado apresenta duas situações fáticas que podem incidir as sansões do artigo ou seja, usando indevidamente no veículo(não apenas propriamente o veículo automotor) aparelho de alarme ou usando aparelho que produza sons e ruídos que pertubem o sossego público.
III-DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO AO SOSSEGO PÚBLICO.
Dispõe o artigo 42 do Decreto-lei 3.688/41(Lei das contravenções Penais):
Art. 42 Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I com gritaria ou algazarra;
II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa. De se perceber que há muito tempo o legislador pátrio já estava expressando se repúdio aos abusos na emissão de sons e ruídos estando na lei de contravenções penais em vigor desde a década de quarenta do século passado.
Este ilícito penal se preocupa em repudiar a pertubação do trabalho e do sossego alheio na forma de diversas condutas descrita no tipo e no nosso caso específico(ruidos ou sons ocasionados por veículos) do abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Ventilando o caso dos ruídos oriundos de veículos ou de som automotivo para caracterizar a contravenção penal ao contráriodo ilícito administrativo de trânsito, independe estar o veículo nas vias abertas á circulação mas sendo necessário estar o veículo ocasionando pertubação ao trabalho ou o sossego de pessoas alheias que podem ser determinadas ou não.
Contravenção penal - pertubação do sossego alheio - caracterização - queixa oferecida por um único cidadão - admissibilidade - condenação mantida.(TACRIM SP AC Rel. Barbosa de Almeida RT 697/321)
Cabe frisar que o decreto-lei das Contravenções Penais não indicou os níveis de potência, existindo consenso na doutrinae jurisprudência que o abuso de ruídos ou sons advém do normatizado em leis (Federal, Estadual ou Municipal) sobre a emissão irregular de ruídos.
Responde pela infração do art. 42, inc. III, da LCP, quem durante a madrugada, dirige veículo em zona urbana de modo a produzir pertubantes ruídos sonoros em detrimento do alheio sossego. (TACRIM SP Rel. Jurandyr Nilsson JUTACRIM 31/275)
Simples e isoladas aceleradas em automotor não bastam ao reconhecimento de abuso de instrumento sonoro perturbador do sossego alheio. Indispensável a tipificação da contravenção do art. 42, inc. III, do estatuto especial, não só uma certa continuidade do distúrbio, mas também que o rumor ultrapasse os limites previstos no Dec. n. 3.962, de 26.08.1958.(TACRIM SP Rel. Octávio Roggiero JUTACRIM 34/296.
A resolução 01/90 do Conama estabelece no inciso II que " são prejudiciais á saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 avaliação do ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade da Associação Brasileira de Normas técnicas ABNT".
O inciso IV desta mesma resolução indica sobre a emissão de ruídos produzidos por veículos automotores, que obedecerão ás normas expedidas pelo Contran, devendo-se notar que são normas sobre ruídos produzidos pelo veículo não incidindo a norma regulamentada pela melhor hermenêutica juridica dos sons provenientes de aparelhagem de som ou similares instalados em veículos sendo que para estes pela ausência atual de norma regulamentadora deve-se respeitar os índices das NBR 10.151 / NBR 10.152.
DA LEI Nº 7.302/78 - LEI DO SILÊNCIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispõe sobre a proteção contra a puluição sonora no Estado de Minas Gerais.
(Vide inciso IX do art. 5º da Lei nº 7772 de 8/9/1980)
O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I Das Obrigações
Art. 1º Constitui infração a ser punida na forma desta lei, a produção de ruído como tal entendido o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons capaz de prejudicar a saúde a segurança ou o sossego públicos.
Art. 3º São expressamente proibidos independentemente de medição de nível sonoro os ruídos.
II - produzidos por veículos sonoros aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões anúncios ou propagandas nas vias públicas nos domingos e feriados de 0(zero) a 24(vinte e quatro)horas e nos dias úteis das 20(vinte) ás 9(nove) horas e das 11(onze) ás 14(quatorze) horas na forma estabelecida em regulamento.
(Incluso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12627 de 6/10/1997)
V - provenientes de instalações mecânicas bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas:
Assim sendo e de conformidade com os interesses coletivos que dizem respeito á pertubação do sossego alheio pela emissão e propagação de sons de alta potência oriundos de veículos automotores ou não estacionados parados ou não entre 22:00 e 07:00 horas , fato que por si tem sido frequentemente reclamado pela população deste município através e principalmente da mídia escrita apresentamos a presente emenda ao Art. 62 do Código de Posturas Municipais a qual esperamos venha receber apoio incondicional de todos os Vereadores desta Casa que certamente propugnam pela ordem e pelo interesse maior da maioria quase que absoluta do povo desta cidade.
Palácio Barbosa Lima, 04 de Julho de 2011
José Sóter de Figueirôa Neto Vereador - PMDB
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