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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 113/2011 - Processo: 0176-04 1987 |
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| EMENDAS ADITIVAS | |
| 1ª) Adicione-se ao substitutivo do projeto de lei n" 113/2011 o seguinte artigo, onde couber:
"Art 1º - As edificações poderão ser regularizadas após a data de 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Ocorrendo tal situação, os valores das multas para a regularização das edificações serão calculados na forma dos arts. 5° e 6° desta Lei, acrescido do percentual de 100% (cem por cento)."
Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2012.
FLÁVIO CHEKER VEREADOR - PT
------------------------------------------------------------------------ Adicione-se ao substitutivo do projeto de lei n° 113/2011 o seguinte artigo, onde couber:
"Art.11 - Os proprietários de imóveis ou os detentores do direito real de uso sobre o imóvel, cuja construção, reforma, modificação ou ampliação tenha sido iniciada até a data de publicação desta Lei, poderão utilizar-se da transferência do potencial construtivo, nos termos da Lei n° 9.327, de 27 de julho de 1998, para regularizá-lo, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos da presente Lei.
§1 ° As áreas das construções irregulares situadas em terrenos receptores da transferência do potencial construtivo deverão ter sua regularização nos termos do art. 9° da Lei n° 9.327, de 27 de julho de 1998.
§2° Havendo áreas irregulares excedentes oriundas do cálculo estabelecido na forma do parágrafo primeiro deste artigo ou estando as construções irregulares situadas nos logradouros descritos no art.6° da Lei 9.327, de 27 de julho de 1998, essas serão regularizadas através da aplicação dos valores das multas calculados na forma dos Anexos I e II desta Lei."
Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2012
FLÁVIO CHEKER VEREADOR - PT ------------------------------------------------------------------------------
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