Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 113/2011  -  Processo: 0176-04 1987

EMENDAS ADITIVAS

1ª) Adicione-se ao substitutivo do projeto de lei n" 113/2011 o seguinte artigo, onde couber:

"Art 1º - As edificações poderão ser regularizadas após a data de 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - Ocorrendo tal situação, os valores das multas para a regularização das edificações serão calculados na forma dos arts. 5° e 6° desta Lei, acrescido do percentual de 100% (cem por cento)."

Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2012.

FLÁVIO CHEKER

VEREADOR - PT

------------------------------------------------------------------------

Adicione-se ao substitutivo do projeto de lei n° 113/2011 o seguinte artigo, onde couber:

"Art.11 - Os proprietários de imóveis ou os detentores do direito real de uso

sobre o imóvel, cuja construção, reforma, modificação ou ampliação tenha sido iniciada até a data de publicação desta Lei, poderão utilizar-se da transferência do potencial construtivo, nos termos da Lei n° 9.327, de 27 de julho de 1998, para regularizá-lo, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos da presente Lei.

§1 ° As áreas das construções irregulares situadas em terrenos receptores da transferência do potencial construtivo deverão ter sua regularização nos termos do art. 9° da Lei n° 9.327, de 27 de julho de 1998.

§2° Havendo áreas irregulares excedentes oriundas do cálculo estabelecido na forma do parágrafo primeiro deste artigo ou estando as construções irregulares situadas nos logradouros descritos no art.6° da Lei 9.327, de 27 de julho de 1998, essas serão regularizadas através da aplicação dos valores das multas calculados na forma dos Anexos I e II desta Lei."

Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2012

FLÁVIO CHEKER

VEREADOR - PT

------------------------------------------------------------------------------



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]