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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 113/2011 - Processo: 0176-04 1987 |
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| EMENDAS SUBSTITUTIVAS | |
| Substitua-se o Art. 13 do Projeto de Lei 113/2011, pelo seguinte:
"Art. 13 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal de Habitação, previsto na Lei nº 1 0.027, de 16 de julho de 2001, utilizado exclusivamente na regularização fundiária de imóveis localizados em áreas de ocupação irregular."
Palácio Barbosa Lima, 22 de março de 2012.
WANDERSON CASTELAR VEREADOR - PT
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Substitua-se o art. 13 do substitutivo ao projeto de lei nº 113/2011 pelo seguinte:
Art. 13. O produto de arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal de habitação, previsto na Lei nº 10.027, de 16 de julho de 2001, utilizado exclusivamente para promover regularização fundiária de imóveis e obras de infra-estrutura, quando necessárias, em áreas de ocupação irregular.
Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 2012
WANDERSON CASTELAR VEREADOR - PT -------------------------------------------------------------------------------- O quadro de Cálculos das Multas para requerimentos protocolizados até dia 31/12/2012 de Substitutivo do Projeto de Lei nº. 113, que "Dispõe sobre a regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora", vigora com a denominação anexo II.
Justificativa
Face às alterações, o quadro deve constar em sua redação como anexo II e não Anexo III.
Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 2012.
JULIO GASPARETTE VEREADOR-PMDB ---------------------------------------------------------------------------------- 1º) Substitua-se o art.3° do substitutivo ao projeto de lei n" 113/2011 pelo seguinte:
"Art.3° Fica isenta do pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal e das multas previstas nesta lei a regularização das edificações uni familiares, sendo única unidade no lote com área máxima construída de 100 m2 (cem metros quadrados), situadas nas áreas integrantes dos grupos A, B, C e D, relacionadas nos Anexos VII e VIII da Lei nº 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e suas respectivas alterações, desde que o proprietário não possua outro imóvel inserido no perímetro urbano do Município".
Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2012
FLÁVIO CHEKER VEREADOR - PT
----------------------------------------------------------------------------- 1ª)Substitua-se o art.5° do substitutivo ao projeto de lei n" 11312011 pelo seguinte:
"Art.5° Os valores das multas para regularização de uma ou mais edificações no mesmo lote com área construída total de até 500m2 (quinhentos metros quadrados) serão calculados multiplicando-se a área total a ser regularizada pela alíquota constante do Anexo I desta Lei."
Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2012
FLÁVIO CHEKER VEREADOR - PT --------------------------------------------------------------------------- 2a) Substitua-se o art. 6° do substitutivo ao projeto de lei nº 113/2011 pelo seguinte:
"Art.60 Para as edificações que não se enquadram nos artigos 3º, 4° e 5° da presente lei, os valores das muItas serão calculados multiplicando-se a área a ser regularizada referente a cada parâmetro não atendido pela alíquota correspondente constante do Anexo 2 desta Lei."
Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2012
FLÁVIO CHEKER VEREADOR - PT --------------------------------------------------------------------------- 3º) Substitua-se o art. 7° do substitutivo ao projeto de lei nº 11312011 pelo seguinte:
"Art.7° Para o cálculo dos valores das multas, deverá ser considerado:
a) o requerimento protocolizado até o dia 31 de dezembro de 2012; b) a região em que se localiza o imóvel, a saber, A, B, C e D que encontra-se relacionada nos anexos V, VI, VII e VIII, da Lei Municipal n° 11,925, de 29 de dezembro de 2009 e suas respectivas alterações; c) o valor do m2 da edificação utilizado no lançamento do IPTU será referente ao exercício da data em que for solicitada a regularização do imóvel.
Parágrafo único - Após a data fixada na alínea "a" deste artigo, os valores das multas para a regularização das edificações serão calculados na forma dos arts. 5° e 6° desta lei, acrescido do percentual de 100% (cem por cento)."
Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2012
FLÁVIO CHEKER VEREADOR - PT --------------------------------------------------------------------------- Substitua-se o Anexo I do substitutivo ao projeto de lei nº 113/2011 pelo seguinte:
ANEXO I Calculo das Multas
Requerimentos Aliquota incidente sobre o valor do metro quadrado da protocolizados até construção utilizado no lançamento do IPTU
31/12/2012 6,00% 4,00% 2,50% 0,80%
Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2012.
FLÁVIO CHEKER VEREADOR - PT --------------------------------------------------------------------------
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