Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 113/2011  -  Processo: 0176-04 1987

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações iniciadas até a data da publicação desta lei e executadas sem o devido licenciamento da Prefeitura poderão ser regularizadas, desde que se encontrem concluídas e que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

I - apresentação gráfica do levantamento arquitetônico da construção, em duas vias, sob requerimento protocolizado, devidamente assinado pelo responsável pelo levantamento, nos termos da legislação pertinente; 

II - apresentação. de declaração firmada pelo proprietário tomando ciência de que o poder público não se responsabiliza pela segurança e estabilidade do imóvel;

III - apresentação do título de propriedade do imóvel, devidamente atualizado;

IV - inexistência de débito sobre o imóvel, verificado pela Prefeitura;

V - inexistência de débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos profissionais ou pessoas jurídicas envolvidas, verificado pela Prefeitura;

VI - apresentação de documentos complementares que porventura se façam legalmente necessários.

§ 1º Poderão requerer os benefícios desta Lei, diretamente ou através de procuração específica, os legítimos proprietários do imóvel ou detentores do direito real de uso sobre o imóvel, devidamente documentados.

§ 2º Também poderão usufruir dos benefícios desta Lei os pedidos de regularização que, na data de sua entrada em vigor, encontrem-se em tramitação na Prefeitura, desde que o interessado assim o solicite.

Art. 2º A conclusão da obra, para fins de regularização, será comprovada através de vistoria realizada pelo setor competente da Prefeitura, com anexação ao processo de material fotográfico que comprove o estágio da obra.

Parágrafo único. Poderão ser consideradas obras concluídas, as edificações em fase de acabamento, desde que se encontrem em uso.

Art. Fica isenta do pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal e das multas previstas nesta Lei a regularização das edificações unifamiliares, sendo única unidade no lote, com área máxima construída de 70,00m2 (setenta metros quadrados), situadas nas áreas integrantes dos grupos C e D, relacionadas nos Anexos VII e VIII da Lei n. 11.925, de 29 de dezembro de 2009 e suas respectivas alterações, desde que o proprietário não possua outro imóvel inserido no perímetro urbano do Município.

Art. 4º Fica isenta do pagamento das multas previstas nesta Lei a regularização das edificações construídas e concluídas anteriormente à publicação da Lei n. 6.910, de 1986, desde que devidamente comprovadas através de documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais.

Art. 5º Os valores das multas para regularização de uma ou mais edificações no mesmo lote com área construída total de até 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), serão calculados multiplicando-se a área total a ser regularizada pela alíquota constante do Anexo I desta Lei.

Art. 6º Para as edificações que não se enquadram nos arts. 3º, 4º e 5º da presente Lei, os valores das multas serão calculados multiplicando-se a área a ser regularizada referente a cada parâmetro não atendido pela alíquota correspondente constante do Anexo 2 e 3 desta Lei.

Art. 7º Para o cálculo dos valores das multas deverá ser considerado:

a) o requerimento protocolizado até 180 (cento e oitenta) dias ou até 360 (trezentos e sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei;

b) a região em que se localiza o imóvel, a saber, A, B, C ou D que encontra-se relacionada nos anexos V, VI, VII e VIII, da Lei Municipal n. 11.925, de 2009 e suas respectivas alterações;

c) o valor do m2 da edificação utilizado no lançamento do IPTU será referente ao exercício da data em que for solicitada a regularização do imóvel.

Art. 8º Sem prejízo das demais obrigações prevista na presente Lei, tem sua regularização condicionada à prévia anuencia ou autorização do respectivo órgão técnico competente as edificações:

I - tombadas ou relacionadas à preservação do patrimônio histórico cultural do Município;

II - situadas em faixas não edificáveis junto aos cursos d’água;

III - situadas na área do distrito industrial onde as limitações urbanísticas são definidas pelo respectivo órgão;

IV - situadas em área de proteção dos aeroportos;

V - consideradas polos geradores de tráfego, tais como definidas na Lei nº 6.910, de 1986, e suas alterações;

VI - situadas em áreas atingidas por projetos de obras e melhoramentos viários previstos em lei;

VII - especiais, assim consideradas aquelas em relação às quais sejam omissas as Leis ns. 6.909 e 6.910, ambas de 31 de maio de 1986, e suas alterações;

VIII - que, por força de legislação, precisem ser aprovadas por outro órgão não mencionado nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O órgão técnico competente exigirá do proprietário, caso necessário, adequações na edificação, como condição para prosseguimento do pedido de regularização.

Art. 9º Poderão ser regularizadas, desde que o proprietário se obrigue, mediante termo lavrado gravado na certidão de habite-se, a demolir, às suas expensas, quando assim lhe for exigido pelo Município, as edificações:

I - situadas em áreas de afastamento frontais obrigatórios;

II - situadas em áreas onde existe previsão legal de futuro alargamento do logradouro;

III - situadas em áreas não edificáveis junto às rodovias, estadas vicinais, estradas de ferro, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica;

IV - que possuam marquise que não atenda o inciso II do art. 50 da Lei n. 6.909, de 1986, desde que tenha altura mínima de 2,70m.

Art. 10 - Não serão regularizadas as edificações:

I. com infração dos direitos de vizinhança e propriedade;

II. sobre logradouros ou terrenos públicos;

III. sobre servidões ou faixas não edificáveis destinadas à passagem das redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, águas pluviais ou energia elétrica; cuja destinação de uso não for permitida pelo zoneamento definido pela Lei n.º 6.910, de 31 de maio de 1986 e suas alterações;

IV. que possuam marquise que não atenda o inciso I do art. 50 da Lei n" 6.909, de 31 de maio de 1986 e suas alterações;

V.que não atendam às limitações urbanísticas específicas estabelecidas nas leis relativas às áreas definidas como zonas especiais, de acordo com os artigos 11 e 12 da Lei n' 6.910, de 31 de maio de 1986, e suas alterações;

Art. 11. Os proprietários de imóveis ou os detentores do direito real de uso sobre o imóvel, cuja construção, reforma, modificação ou ampliação tenha sido iniciada até a data de publicação desta Lei, poderão utilizar-se da transferência do potencial construtivo, nos termos da Lei n. 9.327, de 27 de julho de 1998, para regularizá-lo, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos da presente Lei.

§ 1º As áreas das construções irregulares situadas em terrenos receptores da transferência do potencial construtivo deverão ter sua regularização nos termos do art. 9º da Lei n. 9.327, de 1998.

§ 2º Havendo áreas irregulares excedentes oriundas do cálculo estabelecido na forma do § 1º deste artigo ou estando as construções irregulares situadas nos logradouros descritos no art. 6º da Lei n. 9.327, de 1998, essas serão regularizadas através da aplicação dos valores das multas calculadas na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 12. Não serão regularizadas as edificações:

I - com infração dos direitos de vizinhança e propriedade;

II - sobre logradouros ou terrenos públicos;

III - sobre servidões ou faixas não edificáveis destinadas à passagem das redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, águas pluviais ou energia elétrica, cuja destinação de uso não for permitida pelo zoneamento definido pela Lei n. 6.910, de 1986 e suas alterações;

IV - que possuam marquise que não atenda o inciso I do art. 50 da Lei n. 6.909, de 1986 e suas alterações;

V - que não atendam às limitações urbanísticas específicas estabelecidas nas leis relativas às áreas definidas como zonas especiais, de acordo com os arts. 11 e 12 da Lei n. 6.910, de 1986, e suas alterações;

VI - que se incluam nos casos tratados pelos incisos I a VIII do art. 6º da Lei n. 6.908, de 31 de maio de 1986 ou suas alterações.

Art. 13. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal de Habitação, previsto na Lei nº 10.027, de 16 de julho de 2001.

Art. 14. Os requerentes se responsabilizarão civil e criminalmente pela veracidade e idoneidade das informações e documentos apresentados à Prefeitura de Juiz de Fora, para a satisfação dos requisitos elencados nesta Lei. .

Art. 15. A regularização de edificação decorrente desta Lei não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, dos direitos de propriedade e do uso em funcionamento no imóvel.

Art. 16. No caso de indeferimento do pedido de regularização por motivo de segurança ou por possibilidade de prejuízo a terceiros, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que deliberará acerca de eventuais medidas judiciais cabíveis.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO GASPARETTE

1º Vice-Presidente

ANEXO I

Cálculo das Multas

Requerimentos protocolizados até

Alíquota incidente sobre o valor do metro quadrado da construção utilizado no lançamento do IPTU

Grupo A

Grupo B

Grupo C

Grupo D

180 dias

3,00%

2,50%

1,50%

0,50%

360 dias 4,00% 3,00% 2,50% 0,80%

 

ANEXO II

Cálculo das multas para requerimentos protocolizados até 180 dias

Área Referente ao parâmetro não atendido (m²)

Alíquota incidente sobre o valor do metro quadrado da construção utilizado no lançamento do IPTU

Grupo A

Grupo B

Grupo C

Grupo D

Coeficiente de aproveitamento ultrapassado

7,0%

6,0%

3,5%

1,0%

Afastamento frontal, laterais e fundos e faixas não edificantes, considerando todos os pavimentos

1,3%

1,0%

0,8%

0,6%

Número de vagas não atendidas, considerando 15 m² a área de cada vaga

1,3%

1,0%

0,8%

0,6%

ANEXO III

Cálculo das multas para requerimentos protocolizados até 360 dias

Área Referente ao parâmetro não atendido (m²)

Alíquota incidente sobre o valor do metro quadrado da construção utilizado no lançamento do IPTU

Grupo A

Grupo B

Grupo C

Grupo D

Coeficiente de aproveitamento ultrapassado

8,0%

7,0%

4,0%

1,5%

Afastamento frontal, laterais e fundos e faixas não edificantes, considerando todos os pavimentos

1,5%

1,2%

1,0%

0,8%

Número de vagas não atendidas, considerando 15 m² a área de cada vaga

1,5%

1,2%

1,0%

0,8%

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]