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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 113/2011 - Processo: 0176-04 1987 |
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| PROJETO DE LEI Nº 0113 | |
| Da nova redação aos artigos 1º, 3º e 9º da Lei 12.102, de 29 de julho de 2010.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 10, 30 e 90 da Lei nº. 12.102, de 29 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As construções, reformas, modificações ou ampliações de obras, muros, edificações, bem como de suas dependências, iniciadas até a data de 31 de julho de 2010, poderão ser regularizadas, desde que os interessados (proprietários e legítimos possuidores), devidamente documentados, cumpram os seguintes requisitos:
I - apresentação, sob requerimento protocolado, de. projeto arquitetônico conforme o local, devidamente assinado pelo responsável técnico do levantamento e pelo(s) interessado(s); II - pagamento das taxas e multas previstas na legislação tributária Municipal; III pagamento de multa, por metro quadrado, considerando a metragem quadrada total da edificação a ser regularizada, da seguinte forma: Edificação até 150 m2: R$ 8,00 (oito reais) por metro quadrado; Edificação de 150,01 m2 até 300 m2 : R$ 25,00 (vinte reais) por metro quadrado; Edificação acima de 300,01 m2: R$ 50,00 por metro quadrado.
§ 1°. O valor estabelecido no inciso III deste' artigo será atualizado nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 2°. Sobre o valor da multa prevista no inciso III ficam concedidos descontos de 20% (vinte por cento), 35% (trinta e cinco) e 50% (cinqüenta por cento), para os imóveis situados respectivamente, nas áreas integrantes dos grupos S, C e D, relacionados nos anexos VI, VII e VII, da Lei nº. 11.925, de 29 de dezembro de 2009, que "aprova a Planta Genérica dos Valores de Terreno (PDVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC) e os Fatores de Comercialização (FC), destinados à apuração do valor venal de imóveis, para fins de lançamento di Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2010, e dá outras providências".
"Art. 3º A regularização de edificações construídas e concluídas anteriormente à lei nº. 6910, de 31 de maio de 1986 (Dispõe sobre o ordenamento do Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora), desde que devidamente comprovadas através de documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais, fica isenta do pagamento das multas previstas nos incisos II e III do art. 1º desta Lei”.
"Art. 9° Os benefícios desta Lei, alcançarão também os pedidos de regularização que estiverem em tramitação na Prefeitura Municipal de Juiz de Fora."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por prazo determinado até 31 de março de 2012.
Palácio Barbosa Lima, 19 de maio de 2011.
JULIO GASPARETTE VEREADOR - PMDB
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