![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 7/2011 - Processo: 0326-04 1990 |
|
|
COMISSÃO DE VETO - CHICO EVANGELISTA-PARECER: | |
Trata - se de Veto Parcial do Executivo a Lei n.: 12.345\2001, decorrente do Projeto de Lei de n.: 007\2011, do nobre Vereador Júlio Gasparette, que dispõe sobre o "Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências". "Art. 66. As multas aplicadas por força da presente Lei serão destinadas para o aperfeiçoamento e controle desta Lei. Art. 68. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável monetariamente pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Legislação vigente ou por outro indexador que vier a substitui - 10 ou modificá-lo por força de Lei, conforme abaixo:
I - despesa de transporte caninos, felinos e caprinos: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); eqüinos e muares: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); vacuns: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
II - despesas de alimentação caninos, felinos e caprinos: R$ 5,00 (cinco reais) por dia; eqüinos, muares e vacuns: R$ 15,00 (quinze reais) por dia 111 - despesas com assistências veterinárias: R$ 15,00 (quinze reais) por dia, para quaisquer das espécies. " "Prima facie", parabenizamos o Ilustre Vereador Júlio Gasparette pela Lei em epígrafe, por tudo que ela alcança, abrande e representa, deixando visível a sensibilidade, a responsabilidade por tudo o que está afeto a nossa com una e a capacidade legislativa desse extraordinário Homem Público. No entanto, como membro da Comissão de Veto, somos obrigados, por cogência do que dimana do Regimento desta Casa, a cumprir com exação as atribuições que são afetas a esta Comissão. Assim, passaremos a análise dos dispositivos vetados, verificando, tão somente, se insurgem contra dispositivos constitucionais, infra constitucionais ou se não atendem o interesse público. Dentro deste enfoque, as nossas considerações: A Norma de autoria do digno Vereador Júlio Gasparette dispõe sobre o "Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências." Portanto, o objeto da aludida Lei é direcionado as populações de animais urbanos e rurais do município de Juiz de Fora. Neste contexto, trazemos, novamente, à baila, o que preleciona o seu Art. 66 : "as multas aplicadas por força da presente Lei serão destinadas para o aperfeiçoamento e controle desta Lei." Este enfoque nos conduz a Legislação que aborda a destinação dos valores pecuniários advindo da aplicação de multa sobre devolução de animal apreendido, como será a seguir demonstrado:
DECRETO n.: 9.117, de 10 de fevereiro de 2007, que regulamenta a Lei n.: 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas do Município de Juiz de Fora
"Art. 507. Para atender à finalidade de registro, rastreabilidade, bens, animais, materiais, mercadorias ou objetos apreendidos .... " ----------------------------------------------------------- Art. 508. A devolução do bem apreendido dependerá de pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte e depósito: 11 - os recursos advindos de tal multa serão alocados. Obrigatoriamente, pelo Poder Executivo, em Fundo de Melhoria e Aperfeiçoamento do Sistema de Monitoramento e Fiscalização - MASMF;" Como se verifica do dispositivo acima transcrito, há uma Lei em vigor, versando sobre o mesmo assunto que está estabelecido no Art. 66 vetado.
Nesse sentido, trazemos a lume o que determina a: Lei nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998.
“Art. 7º .................................................................................................................. IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando - se a esta por remissão expressa;" Como se observa do inciso ora transcrito, não pode a mesma matéria ser disciplinada por mais de uma Norma Legal, com exceção do que está expresso no dispositivo ora colacionado.
Entretanto, “In Casu” incorre esta condição.
Em decorrência, fica claro e cristalino que o cânone vetado padece de vício de ilegalidade, uma vez que, confronta com legislação municipal em vigor. No que concerne ao art. 68, em seu veto o Executivo explicita que os valores estipulados pela cláusula em epígrafe seriam insuficientes para cobrir os custos prestados pelo Órgão da Administração Público Municipal, expondo, ainda, que o Decreto n.: 10.712, de 07 de abril de 2011, que alterou dispositivo do Decreto n.: 4.317, de 26 de julho de 1990, estabelece valores pecuniários referentes à aplicabilidade da multa, que tem o condão de suprir os aludidos custos operacionais. Ora, se a presunção de arrecadação decorrente do que está previsto no Art. 68, não cobrir os custos do serviço público, evidentemente, que pode correar o comprometimento orçamentário - financeiro do Órgão Público responsável pela atividade, condição esta que pode ferir de morte os preceitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, esta condicionante ocorrendo, torna o dispositivo ora mencionado ilegal. Ademais, ocorrendo incremento de custos para o Executivo, a Norma se torna inconstitucional, por ferir cláusula pétrea do nosso Ordenamento Constitucional, "Ex Vi", do Art. 60, § 4°, Inciso 111. Ante ao exposto, opino pela manutenção do Veto do Executivo no tocante aos Artigos 66 e 68 da Lei, anteriormente, mencionada.
Palácio Barbosa Lima, 20 de setembro de 2011.
CHICO EVANGELISTA VEREADOR PP
PARECER:
Trata - se de Veto Parcial do Executivo a Lei n.: 12.345\2001, decorrente do Projeto de Lei de n.: 007\2011, do nobre Vereador Júlio Gasparette, que dispõe sobre o "Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências".
|