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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 6/2011 - Processo: 0114-09 1987 |
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PROJETO DE LEI Nș 06 | |
Altera a Lei nº 9.709, de 18 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências.
Art. 1° Acrescenta-se ao parágrafo único do art. 11, Seção III, da Lei nº 9.709, de 18 de janeiro de 2000 e suas alterações posteriores, o inc. IV, com a seguinte redação: "IV - Subcoordenadoria."
Art. 2° Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei n° 9.650, de 25 de novembro de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Subcoordenador do Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora, com remuneração mensal de R$ 2.400, 00 (dois mil e quatrocentos reais) e jornada diária de trabalho de oito horas.
§ 1° O Subcoordenador compete assessorar a coordenação do Centro de Atenção ao Cidadão, nas seguintes atribuições: I - orientar as atividades decorrentes dos convem os celebrados com a Câmara Municipal, sob a coordenação do Centro de Atenção ao Cidadão; II - acompanhar os convênios com postos de funcionamento no Centro de Atenção ao Cidadão e prestar apoio aos órgãos conveniados; III - apresentar relatórios mensais acerca das atividades decorrentes dos convênios celebrados com a Câmara Municipal, sob a coordenação do Centro de Atenção ao Cidadão; IV - promover atividades referentes ao desenvolvimento e implantação de projetos e programas preventivos, educativos e especiais em sua área de atuação. V - desempenhar atividades correlatas, assessorando no desenvolvimento dos trabalhos pertinentes ao relacionamento da Câmara Municipal com a comunidade.
§ 2° Para habilitação no cargo em comissão de que trata este artigo é exigido a escolaridade mínima do ensino médio completo.
Art. 3° Ficam criados no Grupo Ocupacional Administrativo do Quadro de Provimento Efetivo que integra o item U do Anexo I da Lei n° 9.650 de 1999, mais 09 (nove) cargos de Assistente Legislativo I.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de que tratam este artigo terão investidura no padrão inicial da classe, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4° Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei n° 9.650, de 1999, um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Técnico-Consultivo na área de Licitações e Contratos Administrativos, com a remuneração mensal de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e jornada diária de trabalho de oito horas, para o exercício das seguintes atribuições:
a) assessorar o desenvolvimento das atividades relativas aos procedimentos de Licitação, Dispensa e Inexigibilidade da Câmara Municipal de Juiz de Fora; b) assessorar tecnicamente, quando solicitado, a Diretoria Geral do Legislativo, a Procuradoria do Legislativo, a Comissão Permanente de Licitação e a Pregoeira, na análise e na emissão de pareceres técnicos sobre Licitação, Dispensa, Inexigibilidade e Contratos Administrativos; c) elaborar pareceres técnicos, quando solicitado, sobre a aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos; d) assessorar tecnicamente, quando solicitado, a Comissão Permanente de Licitação e a Pregoeira na realização das sessões públicas de licitação; e) controlar diretamente a execução dos contratos celebrados pela Câmara Municipal, no que se refere a prazos de vigência e condições de prorrogação ou renovação, assim como, indiretamente, no que se refere à compatibilidade com os termos de sua prestação e necessidade. f) desempenhar atividades correlatas em assessoramento ao desenvolvimento das atividades da gestão de contratos administrativos firmados pela Câmara Municipal de Juiz de Fora; Parágrafo único. Para habilitação no cargo em comissão de que trata este artigo é exigido curso superior completo em Direito, com experiência de quatro anos, no mínimo, comprovada na área de Licitações e Contratos Administrativos ou título de especialização em Direito Público.
Art. 5° Fica criado na Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão que integra o Anexo I da Lei n° 9.650 de 1999, mais um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Técnico.
Art. 6° - O caput do art. com a seguinte redação: "Art. 18 - O Gabinete de cada vereador terá direito ao provimento de, no máximo, sete Assessores de Apoio Legislativo, conforme as denominações, remunerações e atribuições constantes dos Anexos I e III desta Lei." "Art. 19 - Cada vereador deverá optar pelo número de Assessores de Apoio Legislativo para compor o seu Gabinete, observando-se o limite máximo da despesa com as nomeações, que corres ponderá a, no máximo, 4,41 vezes o valor da remuneração atribuída ao cargo de Assessor de Apoio Legislativo VI.
Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 12 de janeiro de 2011.
Carlos César Bonifácio
Presidente
Julio Carlos Gasparette
1º Vice-Presidente
Francisco de Assis Evangelista
2º Vice Presidente
Luiz Carlos dos Santos
1º Secretário
João Evangelista de Almeida
2º Secretário
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