Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 5/2011  -  Processo: 3902-02 2001

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Institui a Feira de Troca de Livros e dá outras providências.

Projeto n° 005/2011, de autoria do Vereador Flávio Cheker.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Fica instituída a Feira de Troca de Livros, com a finalidade de valorizar o livro como produto de veiculação cultural, visando dinamizar a multiplicidade do seu uso, através do escambo.

§ 1° A Feira de Troca de Livros ocorrerá anualmente, no último domingo do mês de setembro, na Praça Antônio Carlos, anexa ao Centro Cultural Bernardo Mascarenhas, ao ar livre, com o objetivo de divulgar, incentivar e valorizar o livro e a leitura, através da substituição de acervos usados.

§ 2° A Feira de Troca de Livros objetiva oportunizar a renovação e atualização do acervo das bibliotecas e o dos cidadãos, propiciando o aproveitamento dos livros excedentes (duplicados, no caso das bibliotecas, e os lidos, no caso da população), mediante relações de trocas, sendo vedada a comercialização.

Art. 2° A realização da Feira de Troca de Livros caberá ao Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos competentes, em parceria com as bibliotecas municipais, estaduais, universitárias e demais instituições educacionais públicas e privadas e culturais do Município.

Art. 3° Caberá ao Executivo Municipal organizar a Feira de Troca de Livros, realizar inscrições das bibliotecas, agendar reuniões para criar o regulamento e fornecer a infra-estrutura, seja por meio de cobertura em lona ou stands individuais personalizados, com o nome da biblioteca ou da instituição, bem como dar visibilidade às bibliotecas participantes do evento e dos seus respectivos acervos ou projetos de incentivo à leitura, para conhecimento da população.

Art. 4° A Feira de Troca de Livros colocará à disposição da população todos os tipos de livros e publicações, inclusive histórias em quadrinhos, que estejam em bom estado de conservação e atualização, independentemente do material do livro ser de pano ou plástico, no caso dos infantis, ou papel artesanal ou reciclado, desde que obedeçam aos padrões da editoração e publicação, conforme ABNT.

Art. 5° Ficará a cargo do Executivo Municipal disponibilizar os recursos necessários para a realização do evento, quer por recurso próprio ou por convênios.

Art. 6° O dia da realização da Feira de Troca de Livros deverá ser amplamente divulgado.

Art. 7° Será fornecido um certificado de participação da Feira de Troca de Livros às bibliotecas, salas de leitura e demais instituições, como promotoras culturais de eventos de incentivo à leitura.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 12 de julho de 2011.

CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO

Presidente

LUIZ CARLOS DOS SANTOS

1° Secretário



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