Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3953/2011  -  Processo: 3606-08 2001

MENSAGEM Nº 3953

MENSAGEM Nº 3953

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera o Anexo I da Lei Municipal nº 10.000, de 08 de maio de 2001, investe o Chefe do Departamento da Central de Regulação de Vagas e os Médicos Reguladores vinculados ao referido Departamento na função de autoridade sanitária do Município e estabelece suas competências e prerrogativas.

Em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, HOSPITAIS COMPROMISSÁRIOS e o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, designada gestora do Sistema SUSFÁCIL, foi necessária a criação de estrutura na Prefeitura de Juiz de Fora, dentro da citada Secretaria, que pudesse realizar o controle da ocupação e desocupação dos leitos hospitalares vinculados ao Sistema Único de Saúde.

Para tanto, de acordo com estudos feitos, verificou-se a necessidade da criação de 01 (um) Departamento em nossa estrutura organizacional, mais especificamente o Departamento da Central de Regulação de Vagas, vinculado à Subsecretaria de Regulação da Secretaria de Saúde, bem assim a necessidade de investir o Chefe do referido Departamento e os médicos reguladores a ele vinculados na função de autoridade sanitária - conclusão esta que constou expressamente do próprio Termo de Ajustamento de Conduta, em sua cláusula sexta.

Tal medida se deve à necessidade de regulamentar um setor específico na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde que ficará responsável pela gestão desse sistema, ampliando-se as possibilidades de controle dos serviços prestados pelos HOSPITAIS COMPROMISSÁRIOS, que, conforme identificado no Inquérito Civil Público nº 0145.09.000440-2, têm se omitido quanto à atualização em tempo real do SUSFACIL, impossibilitando a ciência pelo Ministério Público e pelo próprio Município da efetiva disponibilidade de vagas hospitalares para os pacientes provenientes do Sistema Único de Saúde.

Em relação aos médicos reguladores, insta informar que terão a missão, assim como o Chefe de Departamento da Central de Regulação de Vagas, de inspecionar e fiscalizar a real utilização das vagas disponibilizadas ao SUS nos hospitais públicos e credenciados e, em casos de irregularidades constatadas, exigir o imediato cumprimento da internação dos pacientes provenientes do Sistema Único de Saúde - sendo certo que, para a legitimação do exercício de tais prerrogativas, impõe-se como necessária a respectiva investidura destes agentes públicos na função de autoridade sanitária do Município.

Cabe mencionar que o cargo de Chefe de Departamento que se objeta criar por meio da presente proposição tem por escopo substituir o mesmo cargo já utilizado para ocupar a Chefia do Departamento da Central de Regulação de Vagas, cargo este criado para atender a Secretaria de Assistência Social, juntamente com a criação de outros oito cargos, pela Lei 12.147, de 3 de novembro de 2010, para atendimento de demandas diversas do Município.

Isto porque, devido a grande relevância e urgência do assunto, que, vale repetir, trata-se de um compromisso assumido pelo Município em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, foi necessária a utilização prematura de um cargo de Chefe de Departamento para compor o Departamento da Central de Regulação de Vagas, que havia sido criado anteriormente pela precitada lei para atender a outra Secretaria desta Administração (SAS), tudo com o intuito de salvaguardar um bem maior, que é a sáude pública dos munícipes.

É de se destacar, ainda, que o presente Projeto de Lei, como forma de se conferir maior eficácia aos fins a que se propõe, contempla a instituição da penalidade de multa, que poderá ser aplicada pelas autoridades sanitárias nos casos em que os hospitais credenciados apresentarem irregularidades na utilização das vagas disponibilizadas para a rede SUS.

Na certeza de que o incluso Projeto de Lei atende às exigências do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, notadamente, ao interesse público primário e secundário, sendo de visceral importância para a efetividade do serviço de prestação de saúde no âmbito do Município, solicito sua aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, em caráter de máxima urgência, nos termos do art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de novembro de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador CARLOS BONIFÁCIO

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss

JUIZ DE FORA/MG



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