Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3936/2011  -  Processo: 1235-07 1995

MENSAGEM Nº 3936

MENSAGEM Nº 3936

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição, que tem por escopo alterar a redação do § 1º, do art. 195, da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, a fim de permitir que as contratações temporárias por excepcional interesse público para atender especificamente a Programas do Governo Estadual e Federal, a exemplo do “Poupança Jovem” e do “Projovem Urbano”, possam ter seu prazo de vigência compatibilizado com o prazo de duração dos aludidos Programas.

Tal medida segue a orientação exarada pela Douta Procuradoria Geral do Município no Memorando nº PGM/163/11 e tem o espeque de permitir a continuidade da execução dos referidos Programas, sem que haja a interrupção da força de trabalho do pessoal contratado para este fim.

A proposição se deve ao fato de que, usualmente, o prazo de duração dos aludidos Programas é mais dilatado do que o prazo máximo de doze meses de duração das contratações temporárias por excepcional interesse público, permitido tanto pela lei municipal de regência, quanto pela Lei Municipal nº 12.043/2010, que dispõe sobre as contratações desta natureza, sendo certo que tal fato vem causando uma indesejada incompatibilidade para a regular execução destes Programas, na medida em que, antes do término da execução dos mesmos, o pessoal contratado temporariamente para este fim tem que cessar suas atividades, tendo em vista o termo final de seu contrato temporário.

Portanto, ao se permitir que as contratações temporárias por excepcional interesse público para atender especificamente aos mencionados Programas possam ter seu prazo de vigência compatibilizado com o prazo de duração dos aludidos Programas, decerto evitar-se-á a descontinuidade da prestação dos serviços respectivos, afastando, assim, a possibilidade de substituição de mão-de-obra durante a execução do Programa.

Estas são, em síntese, as razões para a apresentação do presente Projeto, rogando a V. Exa., nos termos do art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município, atribuir a necessária urgência em sua tramitação, tendo em vista o relevante interesse público de que se reveste a matéria.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de setembro de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador CARLOS BONIFÁCIO

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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