Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3933/2011  -  Processo: 4331-19 2003

MENSAGEM Nº 3933

MENSAGEM Nº 3933

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 12.321, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre a alteração das regras de concessão do vale/ticket alimentação aos servidores municipais em atividade na Administração Direta, Fundações e Autarquias Municipais.

Por força da Lei Municipal em referência, foi criada uma parcela variável que, além da parcela fixa já existente, também passou a compor o valor do vale/ticket alimentação destinado aos servidores municipais.

Nos termos do art. 2º, inciso II, da referida Lei, para o servidor fazer jus ao recebimento da parcela variável criada, deverá comprovar sua assiduidade integral ao serviço no mês correspondente ao da concessão do vale/ticket alimentação, entendida a assiduidade integral como o efetivo cumprimento da jornada e dos dias de trabalho no mês, condicionada a não ocorrência de faltas e ausências, mesmo aquelas justificadas e consideradas como de efetivo exercício, na forma da Lei Municipal nº 8710/95, com suas alterações posteriores.

Ocorre que, em princípio, a referida Lei trouxe apenas uma exceção de falta ou ausência que, ainda assim, permite ao servidor o recebimento da parcela variável, qual seja “o afastamento para o tratamento da própria saúde, em decorrência de acidente em serviço, devidamente formalizado e concedido pelo órgão de saúde competente na esfera municipal”, conforme disposto no § 1º, do art. 3º da multireferida Lei.

Assim, através da presente proposição busca-se a inclusão no texto da referida Lei Municipal de novas exceções legais de afastamento do servidor que permita ao mesmo o recebimento da parcela variável, a saber:

a) “afastamento em virtude de férias regulamentares e licença prêmio por assiduidade, desde que o servidor tenha percebido a parcela variável de que trata o art. 2º, inciso II da Lei em comento em pelo menos 10 (dez) dos 12 (doze) meses que antecederam o início de gozo das férias regulamentares ou da licença prêmio por assiduidade.

b) casamento ou falecimento, nos termos do art. 113, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995;

c) aniversário natalício, nos termos do Decreto nº 2775, de 13 de agosto de 1982”.

Ante o exposto, considerando que o presente Projeto de Lei revela-se em medida que trará claros benefícios aos servidores, solicito a sua apreciação pelos nobres membros desta Egrégia Casa Legislativa, em caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de setembro de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador CARLOS BONIFÁCIO

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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