![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3925/2011 - Processo: 1235-07 1995 |
|
|
MENSAGEM Nº 3925 | |
MENSAGEM Nº 3925
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição, que “Dispõe sobre a concessão de adicional de formação ao Professor Regente A, contratado nos termos do inciso IV, do art. 195, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 11.932, de 30 de dezembro de 2009 e dá outras providências”.
A presente proposição decorre de negociação de itens da pauta de reivindicações do Sindicato dos Professores - SINPRO que foram debatidas com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH e Secretaria de Educação - SE.
A primeira alteração proposta vai garantir ao Professor Regente - A, contratado temporariamente nos termos do inciso IV, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, o recebimento de um adicional de R$100,00 (cem reais) caso comprovem formação completa de nível superior na área do magistério. Tal adicional garante um padrão salarial diferenciado aos professores, valorizando aqueles que são detentores de diploma de nível superior, mas que tem interesse em atuar nas séries iniciais do ensino fundamental, o que certamente favorece a qualidade na rede municipal de ensino.
A outra proposta garante ao Coordenador Pedagógico, o acréscimo de mais 1 (uma) hora na sua jornada semanal de trabalho, destinada ao exercício de atividades de formação continuada e planejamento, com o consequente acréscimo de vencimento do cargo em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2012. Esse acréscimo é mais uma etapa do ajuste funcional para os profissionais dessa classe, iniciado em janeiro deste ano, com o acréscimo de 1 (uma) hora na jornada de trabalho, aprovada pela Lei nº 12.249, de 23 de março de 2011.
É importante ressaltar que os benefícios ora introduzidos foram avaliados dentro da capacidade financeira do Município e em estrita observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelas razões acima apresentadas solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de agosto de 2011.
CUSTÓDIO MATTOS Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador CARLOS BONIFÁCIO DD. Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
|