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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3921/2011 - Processo: 1235-06 1995 |
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PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivo da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3921.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O art. 104, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados com o ônus da remuneração do cargo efetivo para o Município, servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 19 (dezenove) no serviço público do município.
§ 2º Poderá ser autorizada a licença para desempenho de mandato classista de até mais 2 (dois) servidores por sindicato, com o ônus da remuneração e encargos, inclusive previdenciários, exclusivamente para as entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 3º A distribuição das vagas para a licença de mandato classista, dentro dos limites estabelecidos nos parágrafos anteriores, é de responsabilidade das entidades representativas dos servidores municipais, observados acordos exclusivos”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 19 de outubro de 2011.
CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS 1° Secretário
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