Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3921/2011  -  Processo: 1235-06 1995

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

Altera dispositivo da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O art. 104, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Somente poderão ser licenciados com o ônus da remuneração do cargo efetivo para o Município, servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 19 (dezenove) no serviço público do município.

§ 2º Poderá ser autorizada a licença para desempenho de mandato classista de até mais 2 (dois) servidores por sindicato, com o ônus da remuneração e encargos, inclusive previdenciários, exclusivamente para as entidades mencionadas no caput deste artigo.

§ 3º A distribuição das vagas para a licença de mandato classista, dentro dos limites estabelecidos nos parágrafos anteriores, é de responsabilidade das entidades representativas dos servidores municipais, observados acordos exclusivos".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]