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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3911/2011 - Processo: 4331-19 2003 |
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PROJETO DE LEI | |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a alteração das regras de concessão de vale/ticket alimentação aos servidores municipais em atividade na Administração Direta, Fundações e Autarquias Municipais.
Projeto de autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e tratado, em seguida, pelas Leis Municipais nº 11.384, de 11 de julho de 2007, nº 11.555, de 04 de abril de 2008 e nº 12.064, de 08 de julho de 2010, será concedido aos servidores municipais em atividade da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora que recebem até R$ 1.095,75 (mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) de vencimento mensal, com exceção do quadro do magistério municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á para apuração do limite definido no caput o vencimento integral definido para o cargo, nos casos de jornada de trabalho reduzida.
Art. 2º O valor do vale/ticket alimentação passa a ser composto de uma parcela fixa e outra variável, a partir de 1º de maio de 2011, sendo concedido da seguinte forma:
I - parcela fixa correspondente a R$ 62,00 (sessenta e dois reais).
II - parcela variável correspondente a R$ 38,00 (trinta e oito reais), vinculado o seu pagamento à assiduidade integral do servidor no mês correspondente ao da concessão do vale/ticket alimentação.
Art. 3º Considera-se como assiduidade integral o efetivo cumprimento da jornada e dos dias de trabalho no mês, condicionada a não ocorrência de faltas e ausências, mesmo aquelas justificadas e consideradas como de efetivo exercício, na forma da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o afastamento para tratamento da própria saúde quando decorrente de acidente em serviço, devidamente formalizado e concedido pelo órgão de saúde competente na esfera municipal.
§ 2º A concessão indevida do vale/ticket alimentação, seja na parcela fixa e/ou variável, determinará a compensação correspondente no mesmo mês ou no seguinte ao da constatação da ocorrência.
Art. 4º Aplicar-se-á a proporcionalidade no somatório das partes fixas e variáveis do vale/ticket alimentação quando da admissão e demissão do servidor.
Art. 5º O Executivo poderá baixar Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 12.064, de 08 de julho de 2010.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
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