Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3908/2011  -  Processo: 4582-09 1986

MENSAGEM Nº 3908

MENSAGEM Nº 3908

Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal

Encaminho a esta Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei, que tem por objeto a Criação de uma Zona Especial na área que compreende os lotes com testada para a BR-440 e vias marginais paralelas à mesma.

CONSIDERANDO ser a implantação de novos acessos e melhor articulação viária grande indutor de ocupação na região onde se dá a intervenção torna-se necessário prever o melhor aproveitamento dos imóveis situados nas proximidades dessas vias, garantindo o uso adequado e a manutenção da qualidade de vida pretendida na região.

O conjunto viário compreendido pela antiga “Via São Pedro”, atualmente denominada BR-440 que, além de suas funções precípuas, também promoverá o acesso à cidade a partir da BR-040, deverá apresentar características suficientes para absorver a instalação de atividades autorizadas pela legislação, sem interferência no fluxo de veículos que utilizarão a via como passagem.

De acordo com as definições da Lei nº 6910/86 (Lei de Uso do Solo) e avaliando-se as características locais, definiu-se para a região de abrangência da via o zoneamento ZC-5 (Zona Comercial 5), capaz de gerar a implantação no local de usos adequados ao definido pelo planejamento urbano.

Portanto, deve ser prevista a implantação de via paralela ao longo da rodovia, para que absorva o tráfego local gerado pelas atividades instaladas na região, sem interferir diretamente na via principal.

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6766/79 já prevê faixa não edificável às margens de rodovias, a proposta apresentada determina que os lotes lindeiros à BR-440 mantenham afastamento mínimo em relação à rodovia equivalente a essa faixa, correspondendo, portanto, a manutenção de largura mínima de 15,00m (quinze metros), assegurando-se assim o determinado pela legislação e garantindo ainda a manutenção de espaço livre à implantação da via paralela. Tal implantação sugere-se, poderá ocorrer gradativamente, por ocasião de implantação de loteamentos na região, ou em época oportuna, a partir de demanda gerada pelo adensamento da região e possibilidade de investimentos.

Definiu-se para as edificações a serem construídas nos terrenos com testada para as vias paralelas à BR-440 o afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros), permitindo ambiência adequada e até futuras ampliações dessas vias, quando necessário.

Na certeza de que o incluso Projeto de Lei vem ao encontro do interesse da sociedade local, na medida em que instrumentaliza políticas públicas que estimulam a concretização do desenvolvimento urbano sustentável, submetemos o referido projeto à apreciação do Legislativo, em regime de máxima urgência.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de maio de 2011.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo Sr.

Vereador CARLOS BONIFÁCIO

DD. Presidente da Câmara Municipal de

vbg JUIZ DE FORA/MG



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