Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3907/2011  -  Processo: 0457-08 1988

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Altera a redação do art. 6º, da Lei nº 9590, de 14 de setembro de 1999.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3907.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 9590, de 14 de setembro de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), parte integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SISMAD).

§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerenciado pelo Órgão Central do SISMAD, mediante critérios de aplicação dos recursos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º O FMMA será destinado exclusivamente à execução da Política Ambiental.

§ 3º Constituem recursos do FMMA:

I - dotação orçamentária;

II - taxas de Licenças Ambientais previstas em Lei;

III - arrecadação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental;

IV - transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas;

V - doações e recursos de outras origens.

§ 4º Ficam isentos do pagamento das taxas de Licenças Ambientais contidas no § 3º deste artigo, todos os entes integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora”.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei nº 9590, de 1999, com suas respectivas alterações.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de outubro de 2011.

CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO

Presidente

LUIZ CARLOS DOS SANTOS

1° Secretário



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