Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3907/2011  -  Processo: 0457-08 1988

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - BETÃO - PARECER:

Trata-se de mensagem do Executivo que "altera o art.6° da lei 9.590 de 14 de setembro de 1990", a fim de isentar os entes da administração direta e indireta do pagamento da taxa de licenciamento ambienta!.

Essa proposição merece um debate mais detalhado, visto que traz a tona uma série de questionamentos.

Primeiro, porque o artigo 9°, XI, da lei 10.467/2003, indica que, em Juiz de Fora, os serviços ambientais serão remunerados por preços públicos e não por taxas. Neste tocante, não há como se falar em isenção, vez que a mesma dirige-se a tributos e preço público não é tributo.

Segundo, porque a lei 9590/1990 foi formulada numa época em que o sistema jurídico de serviços ambientais no Município ainda não estava devidamente estruturado, por isso falava-se em taxa. Posteriormente, foi editada a lei 10467/2003, criando a Agenda JF. Nessa lei há previsão de remuneração dos serviços ambientais por preço público.

Pode-se até argumentar que os serviços ambientais deveriam ser remunerados via taxa. Todavia, hoje eles são remunerados por preço público. Assim, não há como isentar os entes da administração direta e indireta do pagamento de um tributo que sequer existe.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]