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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3907/2011 - Processo: 0457-08 1988 |
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| PROC. LEG. - BRUNO SANTOS - PARECER: | |
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PROCURADORIA DO LEGISLATIVO PARECER N°: 82/2011 PROCESSO N°: 457/88 MENSAGEM Nº: 3907/2011 EMENTA: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº9.590 DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.” AUTORIA:EXECUTIVO MUNICIPAL.
RELATÓRIO:
Solicita-nos o Ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem nº 3907/2011, de autoria do Executivo Municipal, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N º9.590 DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.”
O Chefe do Executivo argumenta em sua justificativa sobre a necessidade do Projeto em comento. Em breve síntese, podemos destacar quando diz que “O Projeto em apreço acrescenta ao art. 6º da Lei 9650/1999 o parágrafo 4º, criando a isenção do pagamento das taxas de Licença Ambiental para os entes da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora. Tal alteração se faz necessária em virtude da inexistência de disposição legal concedendo a isenção do pagamento das referidas taxas, o que é exigido por Lei. Desta forma, a AGENDA/JF via-se obrigada a emitir o respectivo DAM e realizar a cobrança das referidas taxas, inclusive, dos entes que integram a Administração Municipal.”
È o breve relatório.
Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 171 - Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Também o indiscutível Mestre Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:
“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”
No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não há qualquer óbice, visto que o objeto da proposição sob análise, pela sua natureza tributária, é matéria de iniciativa concorrente entre o Executivo e o Legislativo.
É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“ ADI LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL. ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA”.( STF - ADI 724 MC/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01, p. 56, jul. 07.05.1992). (g.n.)
Consta ainda o voto do Relator, Ministro Celso de Mello, o seguinte excerto:
O direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria financeira e tributária. (g.n.)
Assim, a Proposição em análise não possui qualquer vício de iniciativa.
Verifica-se que o Projeto de Lei emanado do Executivo tem o condão de acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 6º da Lei nº. 9590/1999, criando a isenção das taxas de Licenciamento Ambiental para os entes da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora.
A isenção tributária é causa excludente do crédito tributário prevista no artigo 175, I do Código Tributário Nacional (CTN), inserida no campo de atuação privativa da lei, ou seja, é sempre decorrente de lei, conforme previsto no artigo 97 do CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (....) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifo nosso).
Via de regra, a isenção tributária é concedida por razões de ordem político-social, sempre como vistas no interesse público, conforme explicitado pelo Chefe do Executivo na justificativa da Proposição. Aliás,o Chefe do Executivo deve sempre defender os interesses do Município, e, neste diapasão, ou seja, em prol do interesse público, lançamos mão do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, que dita:
“Art. 46. Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às decisões da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias.” (grifo nosso)
Sem querer adentrar no mérito, vale repisar que está demonstrada na proposição em comento, a intenção do Chefe do Executivo de acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 6º da Lei Municipal nº. 9590/1999, de modo a isentar os entes integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora do pagamento das taxas de licenças ambientais ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), parte integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SISMAD), visando o interesse público.
Neste diapasão, vale ressaltar que as taxas de licenças ambientais cuja isenção se propõe aos entes integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, foram instituídas pelo próprio Município de Juiz de Fora, em razão da prestação efetiva de serviço público diretamente ao contribuinte; assim, respeitado, in casu, corolário lógico da incidência tributária de que a isenção tributária só pode ser outorgada pelo público que instituiu o tributo.
CONCLUSÃO:
“Ex positis”, e sem adentrarmos no mérito, o Projeto em questão pertinente à Mensagem n°.3907, é de competência municipal e, por não haver vício de iniciativa, entendemos ser o mesmo constitucional e legal. Entretanto, sugerimos, em nome da boa técnica legislativa, a supressão do art. 2° do Projeto em análise, que preconiza: “Permanecem inalterados os demais dispositivos contidos na Lei nº.9590 de 14 de setembro de 1999, com suas respectivas alterações”, uma vez que a própria ementa da Proposição e seu art.1º revelam, de forma inequívoca, que a alteração da Lei 9.590/1999, se deu unicamente em relação ao seu art. 6º, sendo portanto desnecessário o conteúdo do art. 2º, haja vista que conforme reza o § 2º do art. 2º do Decreto Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Salientamos ainda, por oportuno, que a sugestão proposta, caso não atendida, não constitui óbice ao regular andamento do Projeto de lei.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto em nosso parecer ora ratificado, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:
O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”
E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador”.(MANDADO DE SEGURANÇA N° 24.584-1 - DISTRITO FEDERAL - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DE MELLO - STF).
Este é o nosso parecer, que submetemos sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Palácio Barbosa Lima, 27 de junho de 2011.
Bruno Santos Lawall Procurador- I
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