Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3898/2011  -  Processo: 4331-18 2003

COMISSÃO DE VETO-CHICO EVANGELISTA-PARECER:

Trata - se de veto parcial do Executivo ao Artigo 8° do Projeto de Lei que "Institui a atividade de sobreaviso\diarista para os médicos integrantes do quadro de servidores de urgência e emergência do SUS\JF".

"Art. 8° .Sendo o médico o único a responder pelo sobreaviso em uma especialidade, receberá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração adicional da atividade de sobreaviso\diarista."

Se fossemos proceder uma análise da matéria "Sub Exame" ,exclusivamente, no campo socioeconômico, ou seja, no que ela poderia traduzir em termos de propiciar melhores condições de vencimentos para esta laboriosa e profícua classe de trabalhadores, que tanto merece, em face dos benefícios que proporcionam no dia - a - dia para a saúde e para o bem de nossa comunidade, não nos restaria outra alternativa, senão aplaudir a iniciativa do Edil que a propôs, bem como, demonstrar e comprovar que o veto a este dispositivo não mereceria prosperar.

No entanto, o exame e, conseqüentemente, o parecer a seguir discriminado, caminha, tão somente, pelo terreno que tange ao aspecto constitucional e legal da matéria vetada, isto é, compete -nos, unicamente, verificar se o veto parcial preenche as formalidades exigíveis para a sua aplicabilidade, ou não, independente, do fim a que se dispõe a proposição vetada, para que assim, oferte os subsídios legais necessários, que se constituirão em instrumentos que permitirão que a votação em plenário se processe dentro dos aspectos que a matéria em epígrafe exige.

Neste contexto, passaremos ao exame do veto.

Liminarmente, trazemos à baila que a tradição de nosso direito Constitucional, explicita que o Executivo pode vetar qualquer disposição ou até o mesmo o projeto na sua totalidade por INCONSTITUClONALlDADE, por ser ILEGAL ou ao CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.

A INCONSTITUClONALlDADE é a colidência da proposição com a Constituição Federal ou a Estadual.

A CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO apresenta - se sob múltiplos aspectos.

Ainda, não podemos olvidar, como bem nos assevera o renomado Mestre Arruda 'Viana que: li O veto pressupõe, necessariamente, a exposição dos motivos que o justificam."

Em decorrência, passaremos a verificar se os pressupostos acima estão argamassados no veto prolatado pelo o Executivo.

A disposição articular vetada ao conceder um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração .adicional da atividade de sobreaviso\diarista para o médico, implica em criação de novas despesas e, evidentemente, o aumento das mesmas, circunstância esta, que depende de abertura de novo crédito orçamentário.

Esta condição é de exclusiva competência do Executivo, conforme estabelece a letra a), Inciso 11, do Artigo 61 da Constituição Federal e Artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora.

Não se pode olvidar que o Executivo só deve recorrer a abertura de créditos adicionais do orçamento (créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários) em casos especiais e desde que indique os recursos correspondentes, conforme prevê o Inciso V do Artigo 167 da Constituição Federal.

Em linhas gerais, a abertura de créditos adicionais deve ser evitada, por prejudicial à Administração Pública, porquanto desequilibra o orçamento, gerando déficit.

Ainda, a abertura de crédito orçamentária deve estar consubstanciada dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena das sanções competentes.

Portanto qualquer Lei ou dispositivo de Lei que implique em despesa para a Administração Pública tem que estar em conformidade com a previsão da fonte de custeio.

Tanto é que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já manifestou sobre o assunto em epígrafe e, em memorável Acórdão explicita que: “A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A DESPESA DECORRENTE DA EDIÇÃO DA LEI OBSTA A SUA EFICÁCIA."

Ante ao exposto, fica claro e cristalino que o Artigo vetado resvala na invasão de incompetência, porquanto, viola preceito estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica, condicionantes que o revestem de inconstitucionalidade e de ilegalidade, circunstâncias estas que embasam de forma plena e inconteste o veto emitido pelo Executivo.

Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou pela INCONSTITUClONALlDADE.

Assim, o Parecer em tela, avença que o Veto do Executivo encontra - se em conformidade com todos os pressupostos que o constituem, razão pela qual, merece ser mantido.

Palácio Barbosa Lima, 15 de agosto de 2011.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]