Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3898/2011  -  Processo: 4331-18 2003

RAZÕES DE VETO PARCIAL

RAZÕES DE VETO PARCIAL

Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando o Legislativo pelo intuito externado nas emendas aprovadas no Projeto de Lei de autoria do Executivo, decorrente da Mensagem nº 3898/11, que "Institui a atividade de sobreaviso/diarista para os Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de urgência e emergência do SUS/JF".

Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, cujo teor do respectivo artigo 8º é inconstitucional e ilegal. A sanção do referido artigo 8º do Projeto de Lei demandaria, ao criar acréscimo a adicional previsto, inevitavelmente, novas despesas para o Município, as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem despesas para o Município.

Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, postas no art. 61 da Carta Magna e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário.

Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em foco impõem o presente veto jurídico parcial, a incidir sobre o artigo 8º aprovado, ao qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA

Art. 8º Sendo o médico o único a responder pelo sobreaviso em uma especialidade, receberá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração adicional da atividade de sobreaviso/diarista.



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