Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3898/2011  -  Processo: 4331-18 2003

PROJETO DE LEI Nº

PROJETO DE LEI Nº

Institui a atividade de sobreaviso/diarista para os Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de urgência e emergência do SUS/JF.

A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se a atividade de sobreaviso/diarista aquela exercida por servidores integrantes da classe de Médico do quadro de pessoal da Administração Direta do Município ou municipalizados vinculados ao SUS/JF, designados para o atendimento a chamado das unidades de urgência e emergência do SUS/JF.

Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º, requisitados ao atendimento presencial e estando no plantão de sobreaviso, deverão comparecer à unidade de urgência emergência no prazo máximo de 03 (três) horas após o chamado, para o atendimento necessário, independentemente da carga horária já exercida no período.

Art. 3º Os servidores em atividade de sobreaviso/diarista deverão cumprir presencialmente sua jornada de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais, em unidade de saúde determinada pela Secretaria de Saúde, observado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos do Médico designado para a atividade de sobreaviso/diarista corresponderão ao seu padrão de vencimento, acrescido do adicional previsto no art. 7º desta Lei.

Art. 4º A carga horária dispensada em atendimento da atividade de sobreaviso/diarista será descontada do cumprimento normal da jornada de trabalho contratual.

Art. 5º O servidor Médico em regime de sobreaviso/diarista terá sua frequência apurada através do registro biométrico, da seguinte forma:

I - tempo dispensado em atendimento de chamada de sobreaviso: registro biométrico de entrada e de saída da unidade de urgência e emergência;

II - tempo dispensado em atendimento a pacientes internados na unidade de urgência e emergência em visitas diárias: registro biométrico de entrada e de saída.

Art. 6º A jornada de trabalho mensal do Médico, sujeito a atividade de sobreaviso/diarista, será computada considerando-se as horas efetivamente trabalhadas e devidamente registradas no sistema biométrico, podendo, em caráter excepcional, ser apuradas como crédito/débito para a compensação no mês subseqüente, mediante autorização da chefia imediata, sem prejuízo do adicional estabelecido no artigo 7º desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo a compensação de débito das horas no mês subsequente ao gerador da ocorrência, será feito o desconto proporcional referente às horas devidas.

Art. 7º O servidor Médico designado para a atividade de sobreaviso/diarista receberá um adicional mensal no valor de R$ 2.228,86 (dois mil, duzentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos), reajustado pelo mesmo índice de correção anual dos vencimentos/salários dos servidores municipais.

Art. 8º É expressamente vedado o pagamento das gratificações e adicionais estabelecidos nos incisos I, II, IV, V e XII, do art. 61 da Lei nº 8710/95, aos servidores Médicos designados para a atividade de sobreaviso/diarista.

Art. 9º No caso do servidor Médico possuir mais de 1 (um) cargo público, considerado o acúmulo legal de cargos públicos estabelecido na Constituição Federal, a designação para a atividade de sobreaviso/diarista somente poderá recair sobre um deles.

Art. 10. A prestação da atividade de sobreaviso/diarista será regulamentada em Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]