Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 152/2001  -  Processo: 1172-00 1994

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - BIEL - PARECER:

Comissão de Legislação - Biel

PARECER

O Projeto em análise visa incentivar o Desporto em nosso município e está amparado pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 148, que assim prevê:

"Art. 148 — O Município garantirá, por intermédio de sua rede de ensino e em colaboração com as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da Educação Física e do Desporto formal e não formal através de:

V — adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir no desporto, lazer.

Há que se observar, ainda, que segundo a CF/88, art. 30, I, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, fato que se afigura nesta proposição.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, com as emendas abaixo apresentadas, opinamos pela legalidade e constitucionalidade da presente proposição, podendo ir a Plenário para debate e deliberação.

EMENDA ADITIVA

Incluir onde couber

Art. - Fica criado o Sistema Municipal do Desporto, que compreende:

I — O Conselho Municipal de Desporto;

II — O Departamento de Esporte e Lazer ou Órgão afim, vinculado à Diretoria de Política Social a ser implantado com a Reforma Administrativa;

III — As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no município, que desenvolvem ou explorem serviços ligados à prática de qualquer atividade física.

§ 1º — O Sistema Municipal de Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade, através do aprimoramento das práticas desportivas.

§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Municipal do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do Desporto e formem ou aprimorem especialistas.

EMENDA ADITIVA

Incluir no Art. 2º, I, letra "e", após "necessidades especiais",

"bem como os idosos".

EMENDA ADITIVA

Incluir no Art. 3º, II após "financiados",

"a partir de critérios previamente estabelecidos pelo Conselho."

EMENDA SUBSTITUTIVA

Substituir "Secretaria Municipal de Educação" ou "SME", por "Diretoria de Política Social" nos:

Art. 3º, I, II.

EMENDA SUPRESSIVA

Suprimir no Art. 3º, I:

"... com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF)".

EMENDA SUBSTITUTIVA

O Art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - É instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivos que se enquadrem nas diretrizes constantes nesta Lei".

EMENDA SUBSTITUTIVA

Art. 5º, II, passa a ter a seguinte redação:

II— Doações privadas dedutíveis do ISSQN de pessoas físicas e jurídicas, a ser regulamentada em Lei, atendendo o disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

EMENDA ADITIVA

Incluir incisos no Art. 5º

X — Transferências ordinárias e extraordinárias do município, provenientes do Estado ou da União, na forma da lei;

XI — O produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pelo Departamento de Esporte e Lazer, ou órgão afim;

XII — O produto da arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos, promovidos pelo Departamento de Esporte e Lazer, ou órgão afim;

XIII — O pvoduto de arrecadação resultante do aluguél de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pelo Departamento de Esporte e Lazer, ou órgão afim

EMENDA ADITIVA

Incluir inciso III e Parágrafo Único no Art. 3º

III — O responsável pelo projeto financeiro deverá comprovar, junto à Diretoria de Esporte e Lazer, ou órgão afim, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados, até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício definida no cronograma físico-financeiro aprovado.

Parágrafo Único — Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recurso nos prazos estipulados implicará na exclusão do(s) autor(es) devedor(es) de qualquer apoio pel município por um período de 1 (um) ano.

EMENDA SUBSTITUTIVA

Art. 6º

Onde se lê: "à Secretaria Municipal de Educação, como gestora..."

Leia-se: "ao Conselho Municipal de Desporto, como gestor...

EMENDA SUBSTITUTIVA

Art. 6º, Parágrafo Único

Onde se lê: "Secretaria Municipal de Educação"

Leia-se: "Conselho Municipal de Desporto"

Palácio Barbosa Lima, 10 de setembro de 2001.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]