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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 152/2001 - Processo: 1172-00 1994 |
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PROJETO DE LEI Nº 152 | |
Projeto de Lei nº 152
Cria o Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte, institui o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. lº - Fica instituído, no âmbito do município de Juiz de Fora, o Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Com a implantação plena da Reforma Administrativa, o Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte ficará vinculado à Diretoria de Política Social.
Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte:
I — Promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador e comunitário, através de:
a) Financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos das mais diversas modalidades esportivas; b) Fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças; c) Apoio à realização de Palestras, Clínicas e Workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas; d) Apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins; e) Fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais; f) Fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes; g) Apoio à realização de competições amadoras; h) Financiamento de construção e reforma de praças esportivas.
II — Promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte profissional e de rendimento através de:
a) Patrocínio de equipes e atletas profissionais que participem de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; b) Concessão de bolsas de especialização para atletas e treinadores; c) Financiamento de viagens de atletas em competições; d) Apoio à realização de competições no âmbito municipal; e) Apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar Juiz de Fora no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal Mário Helênio de Incentivo ao Esporte, os interessados deverão satisfazer as seguintes condições:
I — Apresentação de projeto à Secretaria Municipal de Educação, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Os projetos deverão, obrigatoriamente, indicar um responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF); II — Os projetos serão encaminhados pela SME ao Conselho Municipal de Desportos, que será o responsável pela seleção dos projetos a serem financiados.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, destinado a dar suporte financeiro à execução de projetos relativos aos objetivos propostos por esta lei.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte:
I — Dotação orçamentária, não inferior a 0,10% do orçamento municipal; II — Doações privadas dedutíveis do IPTU e do ISSQN de pessoas físicas e jurídicas até o limite de 20% do devido; III — Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o programa; IV — Legados; V — Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais; VI — Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; VII — Receitas decorrentes de projetos financiados pelo programa; VIII — Resultados de aplicações financeiras dos recursos; IX — Outras receitas.
Parágrafo único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, como gestora do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, 03 (três) meses após o exercício financeiro.
Parágrafo único: Os beneficiários do programa prestarão contas à Secretaria Municipal de Educação através de formulário próprio.
Art. 7º - Os atletas, equipes, competições e demais projetos beneficiados por esta lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos do desporto e a Câmara Municipal terão acesso a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta lei.
Art. 9º - A presente lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Grécia Antiga nos legou os pilares da Civilização Ocidental. Mas não foi apenas o grande acervo filosófico e artístico que chegou até nossos dias. O ideal olímpico, retomado vigorosamente a partir dos esforços do Barão de Coubertin, fez com que o esporte viesse a se tomar um dos pontos mais elevados da vida em sociedade e do exercício da cidadania. Uma nova abordagem do esporte — na verdade uma atualização do antigo ideal helênico — se firmou entre nós: a prática esportiva vista como instrumento para o desenvolvimento integral da pessoa, para a formação do cidadão e meio para sua integração social. Juiz de Fora tem sido um grande celeiro para revelação de valores nas mais diferentes modalidades esportivas. Um enorme potencial, que desafia permanentemente as limitações materiais com as quais se deparam nossos campeões. Por outro lado, não podemos esquecer a importância da atividade esportiva como elemento gerador de empreendimentos, que trazem receitas e empregos, movimentando multidões mundo afora. A Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 148, que trata do Desporto e do Lazer, estabelece que o Município garantirá, dentre outras iniciativas, a destinação de recursos públicos e a adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir neste importante setor. A iniciativa deste projeto de lei, que submetemos aos nobres pares e a comunidade esportiva, vem materializar os princípios constantes da nossa Lei Orgânica, dotando o meio esportivo juizforano de instrumentos para o seu contínuo desenvolvimento. E, batizando esta iniciativa com o nome de Lei Mário Helênio, estaremos não só homenageando o grande impulsionador do esporte local, como, também, incorporando à lei o espírito do notável jornalista, que soube compreender e viver a essência do desporto. Esperamos que essa egrégia Câmara, sempre afinada com os interesses maiores da sociedade, aprove esta iniciativa, que, temos certeza, contará com o apoio do Exmo. Prefeito Tarcísio Delgado, ele próprio um homem que tem, em sua trajetória de vida, uma íntima ligação com a prática esportiva.
Palácio Barbosa Lima, 24 de agosto de 2001
Antônio Jorge de Souza Marques Vereador-PSDB
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