Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 7/2010  -  Processo: 6000-03 2009

PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS

Trata-se de parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, relativa ao exercício financeiro de 2008, autos de n° 782586/intimação nº 5117/2010 ­2° Câmara/TCE-MG, no qual a Corte opina favoravelmente à aprovação das contas, com ressalvas, distribuído pela Presidência desta Casa Legislativa a todos os Vereadores e encaminhado, em seguida, o processo 6000109 - 1°, 2° e 3° Vol.- Prestação de Contas/Prefeitura 2008 à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, que opinará, elaborando o respectivo Projeto de Resolução, conforme art. 236, inc. II do Regimento Interno.

A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora - composta dos Vereadores Ana Rossignoli (PDT), Flávio Cheker (PT) e Rodrigo Martos (PSDB) - após reuniões, contando com o assessoramento jurídico e técnico desta Casa Legislativa, decidiu que fosse dada ciência do parecer prévio ao TCE-MG aos Ex-Prefeitos do Município de Juiz de Fora na gestão de 2008, bem como ao atual Prefeito.

Com base na decisão e requerimento dos membros da Comissão foram expedidos pela Presidência do Poder Legislativo o oficio nº 0886/2010-DG ao Sr. Carlos Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora no período de 01.01.2008 a 15.06.2008, ofício nº 0887/2010-DG ao Sr. José Eduardo Araújo Santos - Prefeito de Juiz de Fora no período de 16.06.2008 a 31.12.2008 dando-lhe ciência do inteiro teor do parecer prévio do TCE-MG, com encaminhamento de cópia integral do parecer prévio, para manifestação, querendo e podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo ofício.

Nesse seguimento foi expedido o ofício nº 0888/2010-DG ao Exmo. Sr. Custódio Mattos, atual Prefeito de Juiz de Fora, para o atendimento da recomendação feita pelo TCE-MG, bem como do envio dos correspondentes extratos bancários que comprovem a entrada de recursos do FUNDEB, no período de 17 a 30 de dezembro de 2008, bem como as informações que julgarem pertinentes a respeito.

Na data de 15 de abril de 2010 o Sr. José Eduardo Araújo Santos - Prefeito de Juiz de Fora no período de 16.06.2008 a 31.12.2008 - respondeu ao ofício, manifestando-se às fls. 151 dos autos do processo 6000/09 - 3° volume.

Em 19 de abril de 2010 o Sr. Carlos Alberto Bejani - Prefeito de Juiz de Fora no período de 01.01.2008 a 15.06.2008 - respondeu ao ofício, manifestando-se às fls. 152 a 155.

Em 27 de abril de 2010 o Sr. Manoel Barbosa Leite Neto ­Secretário de Governo da Prefeitura de Juiz de Fora respondeu ao ofício, trazendo a manifestação da Secretaria da Fazenda em substituição - Marlene de Paula Bassoli - e Maria Conceição Aparecida da Costa - Chefe do Departamento de Controle da Gestão Operacional - Subsecretaria do Sistema de Controle Interno - Secretaria da Fazenda, bem como documentação pertinente, às fls. 156 a 167.

Atendendo à solicitação da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em 14 de maio de 2010, expediu o ofício nº 120l/2010-DE/ezm- ao Exmo. Sr. Relator Conselheiro Presidente Eduardo Carone Costa - 2a Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - para que informasse o andamento dos Processos nºs. 795929 - Tomada de Contas Especial, 756550 - Representação e 748940 ­Representação, referentes ao período de janeiro/2008 a dezembro de 2008, bem como as apurações realizadas e concluídas pelo Tribunal, face à relevância dessa informação para análise do assunto em questão, submetido, nos termos legais e regimentais, ao parecer desta Comissão.

II - Da Fundamentação

Nos termos do art. 81, II, "c" do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência desta Comissão, uma vez que compete a ela opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal.

Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - art. 45, incisos I, II e III da Lei Complementar n. 101, de 17 de janeiro de 2008 - o parecer prévio poderá ser emitido nos termos seguintes:

"Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser:

I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;

II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;

III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais."

No presente caso, conforme se verifica, o Tribunal de Contas opina pela aprovação das contas, com ressalvas, relativas ao exercício de 2008, dispondo textualmente:

"Assim, à vista de todo o exposto, voto pela emissão de parecer prévio favorável à APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS apresentadas pelo senhor Prefeito do Município de Juiz de fora, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, com as seguintes ressalvas:

Com referência à aplicação dos RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB, por entender que se trata de matérias submetidas a julgamento pelo Tribunal de Contas, deixo de apreciá-Ia neste processo sujeito a parecer prévio.

Ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Recomendo, ao atual gestor, que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.

Finalmente, informo que tramita neste eg. Tribunal os Processos nºs. 795929 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, 756550 ­REPRESENTAÇÃO e 748940 - REPRESENTAÇÃO, referentes ao período de janeiro/2008 a dezembro de 2008.

Essa informação, é óbvio, dependendo das apurações que o Tribunal chegar a concluir, poderá ter implicação na peça que será submetida à Câmara, a título de parecer prévio."

Frise-se, portanto, que a manifestação dos anteriores Prefeitos /2008, conforme documentação acostada aos autos do processo n° 6000/09 - 3° Vol., não altera o voto final constante das notas taquigráficas do TCE/MG, quanto à aprovação das contas do exercício financeiro de 2008, com as ressalvas, nos termos acima reportados.

O atual Prefeito, através dos setores competentes, envia os extratos bancários da conta Banco do Brasil, afeto aos recursos do FUNDEB, no período de 17 a 30 de dezembro de 2008, bem como Razão Conta Bancária extraído do Sistema SIAFEM/2008, que demonstra a movimentação constante do extrato aludido.

Além disso, na busca de informações do andamento dos Processos nºs. 795929 - Tomada de Contas Especial, 756550 - Representação e 748940 - ­Representação, referentes ao período de janeiro/2008 a dezembro de 2008, bem como as apurações realizadas e concluídas pelo TCE-MG, o Tribunal de Contas foi oficiado, face à relevância dessa informação para análise do assunto em questão, cuja resposta à Câmara Municipal de Juiz de Fora aguarda.

Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, em reunião realizada, concordou com a decisão do Pleno da Corte de Contas, que exarou parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS, apresentadas pelo senhor Prefeito do Município de Juiz de Fora, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, COM AS RESSALVAS ACIMA APONTADAS.

Assim, face ao prazo regimental imposto à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira pelo Regimento Interno, segue o parecer e o projeto de resolução que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, exercício financeiro de 2008", para discussão e apreciação do Douto Plenário, solicitando que seja submetida ao conhecimento dos Nobres Pares, a resposta do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao oficio nº l20l/20l0-DE/ezm da Câmara Municipal, quando recebida.

Palácio Barbosa Lima, 26 de maio de 2010.

Ana Rossignoli, Flávio Cheker, Rodrigo Mattos - Vereadores



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