Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 224/2010  -  Processo: 4331-15 2003

PROJETO DE LEI Nº 224

Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art.1°. É vedada a nomeação para cargos em comissão de Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Presidente da Comissão de Licitação e Diretores Equivalentes, da administração direta e indireta, incluindoose Empav, Cesama, Demlurb, Emcasa e Funalfa, de pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral ou Justiça Comum, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em segunda instância em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em segunda instância, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente ou a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Art. 2°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

Art. 3°. Caberá ao Poder Executivo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 4°. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontra inserido nas vedações do art.1°.

Art. 5°. As denúncias de descumprimento desta lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Palácio Barbosa Lima, 30 de novembro de 2010.

Bruno Siqueira - Vereador



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