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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3884/2010 - Processo: 4340-14 2003 |
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PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI
Altera a tabela 03 da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3884.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º A tabela 03 vigorará com a seguinte redação:
"TABELA 03
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO
Nº de Ordem Especificações Taxa Anual Real (R$) 1 - Mercadores ambulantes de metais nobres, jóias, pedra preciosa e artigos de luxo - 302,80 2 - Vendedores ambulantes de bilhete de loteria - 6,73 3 - Mercadores ambulantes de gêneros destinados a alimentação, artífices e profissionais ambulantes ainda que vendam produtos de sua própria fabricação: a) Sem uso de veículos; 33,64 b) Com veículo não motorizado; 47,10 c) Com veículo motorizado; 201,87 4 - Outros mercadores profissionais ambulantes - 67,29
TAXA DIÁRIA 5 - Mercadores ambulantes, em dia de festividades públicas ou de finados 100,93"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 30 de setembro de 2011.
CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS 1° Secretário
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