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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3884/2010 - Processo: 4340-14 2003 |
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PROJETO DE LEI | |
PROJETO DE LEI
Altera a tabela 03 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º A tabela 03 vigorará com a seguinte redação:
"TABELA 03 TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO
Nº de Ordem Especificações Taxa Anual Real (R$) 1 Mercadores ambulantes de metais nobres, jóias, pedra preciosa e artigos de luxo. 302,80 2 Vendedores ambulantes de bilhete de loteria 6,73 3 Mercadores ambulantes de gêneros destinados a alimentação, artífices e profissionais ambulantes ainda que vendam produtos de sua própria fabricação: a) Sem uso de veículos; b) Com veículo não motorizado; c) Com veículo motorizado. 33,64 47,10 201,87 4 Outros mercadores profissionais ambulantes 67,29 TAXA DIÁRIA 5 Mercadores ambulantes, em dia de festividades públicas ou de finados 100,93"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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