Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3884/2010  -  Processo: 4340-14 2003

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

Altera a tabela 03 da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º A tabela 03 vigorará com a seguinte redação:

"TABELA 03

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREA DO DOMÍNIO PÚBLICO

Nº de Ordem Especificações Taxa Anual Real (R$)

1 Mercadores ambulantes de metais nobres, jóias, pedra preciosa e artigos de luxo. 302,80

2 Vendedores ambulantes de bilhete de loteria 6,73

3 Mercadores ambulantes de gêneros destinados a alimentação, artífices e profissionais ambulantes ainda que vendam produtos de sua própria fabricação: a) Sem uso de veículos; b) Com veículo não motorizado; c) Com veículo motorizado. 33,64 47,10 201,87

4 Outros mercadores profissionais ambulantes 67,29

TAXA DIÁRIA

5 Mercadores ambulantes, em dia de festividades públicas ou de finados 100,93"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]