Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3878/2010  -  Processo: 4331-18 2003

PROC. LEGISLATIVO - MANOEL DENEZINE-PARECER:

PARECER N°: 175/2010 PROCESSO N°: 4331/03 - 18° vol. MENSAGEM Nº: 3878/2010 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DO ANEXO I, QUADRO A.4, DO GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, CONSTANTE DA LEI N° 9.212, DE 27 DE JANEIRO DE 1998.” AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. INDEXAÇÃO: ALTERAÇÃO ANEXO I, QUADRO A.4, DA LEI N° 9.212, DE 27 DE JANEIRO DE 1998 - CRIAÇÃO DE CARGOS - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. I

RELATÓRIO

Solicita-nos o Ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem nº 3878/2010, de autoria do Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DO ANEXO I, QUADRO A.4, DO GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, CONSTANTE DA LEI N° 9.212, DE 27 DE JANEIRO DE 1998.”

O Chefe do Executivo faz uma detalhada explanação em sua justificativa sobre a importância do projeto em comento. Em breve síntese podemos destacar quando diz que “a presente proposição, tem por escopo criar 10 (dez) cargos de Assistente Executivo II, no Grupo de Assistência do Quadro de Provimento em Comissão da Administração Direta do Município, constante da Lei Municipal nº 9212, de 27 de janeiro de 1998. Conforme reiterado em diversas ocasiões, o Município planejou ações de modo a não permitir a demissão de funcionários da Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC, sem a respectiva oferta de uma oportunidade de novo vínculo de emprego.”.

Argumenta ainda que “a criação dos cargos mencionados objetiva atender às situações de funcionários que atualmente possuem vínculo com a Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC, cedidos às unidades da Administração Direta do Município, que não se enquadram em nenhuma das hipóteses possíveis para a continuidade de seus contratos junto à referida Associação e não podem ser absorvidos nas soluções que foram definidas para um novo tipo de prestação de serviços ao Município. Esses funcionários prestam importantes serviços em prol da coletividade, sendo certo que o afastamento dos mesmos de suas funções poderia gerar dificuldades técnico-administrativas nos setores onde atuam. É preciso mais uma vez ressaltar que a Prefeitura de Juiz de Fora buscou analisar, criteriosamente, cada situação dos funcionários cedidos pela AMAC, de forma a não prejudicá-los e, sobretudo, garantir a continuidade dos serviços prestados à população, principalmente nas áreas da saúde e de política social.”.

È o breve relatório.

Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

No entendimento deste Procurador, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.

Também o indiscutível Mestre Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

Conclui-se, pois, que a matéria é de competência municipal.

No concernente à iniciativa, diante da matéria em pauta, esta encontra amparo no Art. 36, I, da Lei Orgânica do Município, verbis:

Art. 36 - São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração.

Também não há o que discutir sobre a quaestio da iniciativa, já que não existe óbice legal em relação à proposição ofertada.

Destaca-se que a Doutrina Pátria também se manifesta através dos ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo”, Editora Malheiros, verbis:

“A criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, conforme seja federal, estadual ou municipal a Administração interessada, abrangendo a Administração direta, autárquica e fundacional (CF, art. 61, § 1°, II, “d”)”.

E continua o eminente Professor:

“As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo

local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”

Cumpre salientar que tanto a legislação como a doutrina citadas se aplicam in casu, já que é competência do Executivo legislar de forma privativa sobre a criação de Cargos.

Portanto, o processo de criação de cargos, funções gratificadas na administração pública municipal, assim como a estruturação e atribuição de seus órgãos, traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo, diante da reserva legal preconizada no já citado art. 36 da Lei Orgânica Municipal e no consagrado princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabendo ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.

Vislumbra-se ainda que foi anexado às fls.142, o devido impacto orçamentário-financeiro relativamente às despesas decorrentes do projeto em tela, em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no qual constam os reflexos financeiros em consonância ao exigido na antedita LRF.

PARECER

Ex positis, e sem adentrarmos no mérito, o projeto em questão pertinente à Mensagem n° 3878/2010, é de competência municipal e, por não haver vício de iniciativa, entendemos ser o mesmo constitucional e legal.

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto em nosso parecer ora ratificado, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador”.

(MANDADO DE SEGURANÇA N° 24.584-1 - DISTRITO FEDERAL - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DE MELLO - STF).

Este é o nosso parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 16 de dezembro de 2010.

Manoel Denezine Tavares



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