Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3877/2010  -  Processo: 4331-14 2003

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

Cria os cargos de Subsecretário de Redes Assistenciais, de Coordenador do Projeto Multissetorial Integrado - PMI e de Secretário Adjunto da Secretaria de Obras, altera o art. 5º da Lei nº 10.937 - de 03 de junho de 2005, que altera a Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3877..

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Saúde o cargo de Subsecretário de Redes Assistenciais, de livre nomeação e exoneração, devendo o Poder Executivo especificar, mediante Decreto, suas denominações e atribuições.

Art. 2º Fica criado na Secretaria de Obras o cargo de Coordenador do Projeto Multissetorial Integrado - PMI -, de livre nomeação e exoneração, cujas atribuições serão definidas em projeto específico.

Art. 3º Fica criado na Secretaria de Obras o cargo de Secretário Adjunto de Obras, de livre nomeação e exoneração, passando o art. 5º, da Le nº 10.937, de 03 de junho de 2005, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ficam criadas a Secretaria Adjunta de Saúde e a Secretaria Adjunta de Obras, subordinadas direta e respectivamente à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Obras.

§ 1º As Secretarias Adjuntas mencionadas no caput deste artigo, dirigidas por seus Secretários Adjuntos, terão a finalidade de assessorar e assistir os Secretários em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º O cargo de Secretário Adjunto, de livre nomeação e exoneração, com vencimento mensal de R$ 9.000,000 (nove mil reais), terá como atribuições: direção, apoio administrativo e assistência ao Secretário; desempenho de missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Secretário; desempenho de outras atividades correlatas às políticas de sua área de atuação, de forma a garantir condições plenas de desenvolvimento ao Município.

§ 3º O Secretário Adjunto substituirá o Secretário em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções”.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, bem como providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima,



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]