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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3877/2010 - Processo: 4331-14 2003 |
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PROJETO DE LEI | |
PROJETO DE LEI
Cria os cargos de Subsecretário de Redes Assistenciais, de Coordenador do Projeto Multissetorial Integrado - PMI e de Secretário Adjunto da Secretaria de Obras, altera o art. 5º da Lei nº 10.937 - de 03 de junho de 2005, que altera a Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão” e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3877..
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica criado na Secretaria de Saúde o cargo de Subsecretário de Redes Assistenciais, de livre nomeação e exoneração, devendo o Poder Executivo especificar, mediante Decreto, suas denominações e atribuições.
Art. 2º Fica criado na Secretaria de Obras o cargo de Coordenador do Projeto Multissetorial Integrado - PMI -, de livre nomeação e exoneração, cujas atribuições serão definidas em projeto específico.
Art. 3º Fica criado na Secretaria de Obras o cargo de Secretário Adjunto de Obras, de livre nomeação e exoneração, passando o art. 5º, da Le nº 10.937, de 03 de junho de 2005, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam criadas a Secretaria Adjunta de Saúde e a Secretaria Adjunta de Obras, subordinadas direta e respectivamente à Secretaria de Saúde e à Secretaria de Obras.
§ 1º As Secretarias Adjuntas mencionadas no caput deste artigo, dirigidas por seus Secretários Adjuntos, terão a finalidade de assessorar e assistir os Secretários em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º O cargo de Secretário Adjunto, de livre nomeação e exoneração, com vencimento mensal de R$ 9.000,000 (nove mil reais), terá como atribuições: direção, apoio administrativo e assistência ao Secretário; desempenho de missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Secretário; desempenho de outras atividades correlatas às políticas de sua área de atuação, de forma a garantir condições plenas de desenvolvimento ao Município.
§ 3º O Secretário Adjunto substituirá o Secretário em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções”.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, bem como providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima,
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