Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3874/2010  -  Processo: 4340-13 2003

PROJETO DE LEI Nº

Concede Redução de ISSQN para empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center).

Projeto de autoria do Executivo -Mensagem n° 3874.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Call Center a empresa que opera como Unidade Central de Atendimento e que, concomitantemente, preencha as características e preste os serviços relacionados a seguir:

I - uso do telefone como ferramenta para alavancar vendas e estreitar o relacionamento com os clientes e parceiros comerciais;

II - tecnologia de ponta que reúne, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - tecnologia de "telemarketing receptivo", em que o cliente chama a empresa, e de "telemarketing ativo", em que a empresa chama o cliente, como caminho para chegar ao consumidor;

IV - serviços informativos gerais, de cobrança de contas e faturas, locais e à longa distância, utilizando equipamentos de informática de última geração, bem como softwares específicos;

V - análise, inclusive de sistemas exames, pesquisas e informação, coleta e processamento de dados específicos para atividade Call Center;

VI - cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros Serviços correlatos.

Art. 2º Os Call Centers instalados ou que venham a se instalar no Município de Juiz de Fora, até 31 de dezembro de 2015, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei, terão redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na proporção estabelecida na tabela constante do § 1º deste artigo.

§ 1º A redução na alíquota do ISS a que se refere o caput deste artigo oscilará de forma regressiva em função do incremento do número de funcionários, conforme a tabela abaixo.

Número de funcionários Valor da Alíquota

Até 200 funcionários 4,00 %

201 até 500 3,00 %

Acima de 501 2,00 %

§ 2º O número para contagem oficial que dará direito à redução prevista no § 1º deverá ser de pelo menos 70% (setenta por cento) de funcionários, comprovadamente residentes no Município de Juiz de Fora, há pelo menos 01 (um) ano antes da sua contratação.

§ 3º As reduções definidas no caput deste artigo somente serão aplicáveis aos serviços mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, contados a partir do deferimento do pedido.

Art. 4º A concessão do benefício fiscal previsto no § 1º do art. 2º da presente Lei será deferida pelo Subsecretário de Receita da Secretaria da Fazenda, atendidos todos os requisitos legais exigidos.

Art. 5º O Município reexaminará, anualmente, através da Subsecretaria de Receita da Secretaria da Fazenda, o benefício previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Será reenquadrada, nos termos do art. 2º desta Lei, a empresa que cumprir parcialmente ou além dos limites de seu enquadramento no exercício anterior, as exigências previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 2º desta Lei.

§ 2º O benefício fiscal previsto na presente Lei será revogado no caso de descumprimento de qualquer das exigências previstas nesta Lei.

Art. 6º Para beneficiarem-se deste tratamento tributário diferenciado, as empresas deverão requerer ao Subsecretário de Receita da Secretaria da Fazenda, através de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração contendo o número de empregados existentes na data do requerimento;

II - prova de condição de representante legal da empresa;

III - alvará de localização;

IV - contrato social da empresa.

Art. 7º A concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei estarão condicionadas à observância do disposto no art. 41 da Lei nº 5546, de 25 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal").

Art. 8º O Prefeito regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]