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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3843/2010 - Processo: 0523-03 1991 |
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| PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL | |
| Dispõe sobre a inclusão da Área de Especial Interesse Econômico Mini Distrito Industrial Milho Btranco no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU.
Mensagem de autoria do Executivo.
A Cãmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
TÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1° Fica classificada como Área de Especial Interesse Econômico Mini Distrito Industrial Milho Branco, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 11.371, de 12 de junho de 2007, a área correspondente aos lotes 01 a 13 do projeto de Fusão e Desmembramento aprovado sob n° 79, em 24/09/1999; lotes 01 a 11 do projeto de Fusão e Desmembramento de áreas situadas à Rua Milton Ladeira aprovado sob n° 12, em 02/03/2006; lotes 01 a 20 e área "E" do projeto de Desmembramento de Terrenos aprovado sob n° 04, em 23/01/1991; lotes 1 a 26 da quadra "D", lotes 01 a 05 da quadra "E" e lotes 01 a 03 da quadra "F" do projeto de Loteamento Milho Branco no Bairro Francisco Bernardino - 38 Seção, aprovado sob n° 29, em 29/07/1988; lotes 01 a 16 da quadra "I", lotes 01 a 40 da quadra "H" e lotes 01 a 21 da quadra "G" do projeto de Loteamento Milho Branco, no Bairro Francisco Bernardino - 28 Seção, aprovado sob nº 03, em 25/02/1986, caracterizada como área destinada ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda no Município.
Parágrafo único. A delimitação da Área de Especial Interesse Econômico Mini Distrito Industrial Milho Branco, consta do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° A classificação da área correspondente ao Mini Distrito Industrial Milho Branco como AEIE tem como objetivos:
I - o fortalecimento da base produtiva local e a consequente promoção do desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda por meio da adequação legal das condições urbanísticas favoráveis à instalação de unidades produtivas geradoras de emprego e renda, bem como através do estímulo à ocupação econômica de imóveis vocacionados ao desenvolvimento de atividades produtivas;
II - promover o desenvolvimento sustentável por meio de definição de parâmetros de ocupação e uso do solo adequados considerando aspectos ambientais e o desenvolvimento urbano da região.
TÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 3° Os parâmetros urbanísticos para a AEIE Mini Distrito Industrial Milho Branco são aqueles definidos na legislação urbanística básica vigente que não contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 4° Para o parcelamento do solo os lotes deverão atender, no mínimo, o modelo de parcelamento MP4 previsto na Lei n° 6908, de 31 de maio de 1986.
Art.5° Ficam estabelecidos para os lotes:
I - coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um) e máximo de l,3(um vírgula três);
II - taxa de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento);
III - afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros);
IV - afastamento lateral e de fundos de 1,50m (um metro e meio);
V - taxa de permeabilização mínima de 10% (dez por cento) da área do terreno;
VI - Avaliação prévia pelo órgão responsável pelo transporte e trânsito do Município quanto às condições de acesso, estacionamento e carga e descarga.
Art. 6° Serão autorizadas as categorias de uso do solo previstas para ZC5, exceto o uso residencial, que consta no Anexo 6, Tabela A da Lei n° 6910, de 31 de maio de 1986.
Parágrafo único. Para todas as categorias de uso será admitido grande porte.
Art. 7° Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2010.
BRUNO SIQUEIRA Presidente
JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA 1º Secretário |
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