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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3829/2010 - Processo: 4242-00 2002 |
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PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI
Altera os arts. 1° e 2° da Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, alterados por legislação posterior, e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3829.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, alterados por legislação posterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Omissis.
§ 1º Cada servidor terá direito a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, no valor máximo anual de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
§ 2º Omissis.
Art. 2º A partir do exercício de 2011, o servidor do quadro do Magistério Municipal com direito a receber a ACVM estará dispensado de apresentar requerimento à Secretaria de Educação, observado o disposto no § 7º.
§ 1º O valor da ACVM será pago no mês de junho de cada ano.
§ 2º Liberada a verba, o servidor terá os seguintes prazos máximos para a utilização da ACVM, a partir do exercício de 2010:
I - 150 (cento e cinquenta) dias no caso de servidor efetivo;
II - 90 (noventa) dias no caso de servidor temporário, observado o disposto no § 7º.
§ 3º Omissis.
§ 4º Omissis.
§ 5º Omissis.
§ 6º Omissis.
§ 7º O servidor que não desejar receber a ACVM deverá preencher, até o dia 15 do mês de abril de cada exercício, requerimento dirigido à Secretaria de Educação dispensando o benefício.
§ 8º O servidor temporário somente poderá utilizar a ACVM no prazo estabelecido no inciso I do § 2º, caso o seu contrato esteja vigente; caso contrário, o servidor deverá utilizar e prestar contas da ACVM dentro do prazo do seu contrato, observado o disposto no § 3º.”
Art. 2º Permanecem em vigor as demais normas instituídas pela Lei nº 10.367/2002, com alterações posteriores.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 9 de julho de 2010.
BRUNO SIQUEIRA Presidente
JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA 1° Secretário
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