Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3829/2010  -  Processo: 4242-00 2002

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Altera os arts. 1° e 2° da Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, alterados por legislação posterior, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3829.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, alterados por legislação posterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Omissis.

§ 1º Cada servidor terá direito a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, no valor máximo anual de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).

§ 2º Omissis.

Art. 2º A partir do exercício de 2011, o servidor do quadro do Magistério Municipal com direito a receber a ACVM estará dispensado de apresentar requerimento à Secretaria de Educação, observado o disposto no § 7º.

§ 1º O valor da ACVM será pago no mês de junho de cada ano.

§ 2º Liberada a verba, o servidor terá os seguintes prazos máximos para a utilização da ACVM, a partir do exercício de 2010:

I - 150 (cento e cinquenta) dias no caso de servidor efetivo;

II - 90 (noventa) dias no caso de servidor temporário, observado o disposto no § 7º.

§ 3º Omissis.

§ 4º Omissis.

§ 5º Omissis.

§ 6º Omissis.

§ 7º O servidor que não desejar receber a ACVM deverá preencher, até o dia 15 do mês de abril de cada exercício, requerimento dirigido à Secretaria de Educação dispensando o benefício.

§ 8º O servidor temporário somente poderá utilizar a ACVM no prazo estabelecido no inciso I do § 2º, caso o seu contrato esteja vigente; caso contrário, o servidor deverá utilizar e prestar contas da ACVM dentro do prazo do seu contrato, observado o disposto no § 3º.”

Art. 2º Permanecem em vigor as demais normas instituídas pela Lei nº 10.367/2002, com alterações posteriores.

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 9 de julho de 2010.

BRUNO SIQUEIRA

Presidente

JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA

1° Secretário



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