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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3829/2010 - Processo: 4242-00 2002 |
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PROJETO DE LEI Nº | |
Dispõe sobre alterações nas Leis nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, nº 10.951, de 30 de junho de 2005, nº 11.169, de 22 de junho de 2006, nº 11.555, de 04 de abril de 2008 e nº 11.790, de 07 de julho de 2009 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, alterados por legislação posterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Omissis.
§ 1º Cada servidor terá direito a Ajuda de Custo para Valorização do Magistério - ACVM, no valor máximo anual de R$630,00 (seiscentos e trinta reais).
§ 2º Omissis.
Art. 2º A partir do exercício de 2011, o servidor do quadro do Magistério municipal com direito a receber a ACVM estará dispensado de apresentar requerimento à Secretaria de Educação, observado o disposto no § 7º.
§ 1º O valor da ACVM será pago no mês de maio de cada ano.
§ 2º Liberada a verba, o servidor terá os seguintes prazos máximos para a utilização da ACVM, a partir do exercício de 2011:
I - 150 (cento e cinqüenta) dias no caso de servidor efetivo;
II - 90 (noventa) dias no caso de servidor temporário, observado o disposto no § 7º.
§ 3º Omissis. § 4º Omissis. § 5º Omissis. § 6º Omissis.
§ 7º O servidor que não desejar receber a ACVM deverá preencher, até o dia 15 do mês de abril de cada exercício, requerimento dirigido à Secretaria de Educação dispensando o benefício.
§ 8º O servidor temporário somente poderá utilizar a ACVM no prazo estabelecido no inciso I do § 2º, caso o seu contrato esteja vigente, caso contrário, o servidor deverá utilizar e prestar contas da ACVM dentro do prazo do seu contrato, observado o disposto no § 3º.”
Art. 2º Permanecem em vigor as demais normas instituídas pela Lei nº 10.367/2002, com alterações posteriores.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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