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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3826/2010 - Processo: 4331-17 2003 |
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PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da carreira de Operador de Máquinas nos quadros de pessoal da Administração direta, fundações e autarquias.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3826.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica criada a carreira de Operador de Máquinas que passa a integrar os quadros de servidores municipais constantes da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998 e da Lei nº 10.988, de 19 de setembro de 2005.
Art. 2º A carreira de Operador de Máquinas será estruturada com as classes de Operador de Máquinas I e Operador de Máquinas II.
Parágrafo único. Os atuais servidores ocupantes da classe de Operador de Máquinas passam a integrar a classe de Operador de Máquinas I, observados os atuais enquadramentos decorrentes da progressão funcional por antiguidade.
Art. 3º Os padrões de vencimentos iniciais para as classes de Operador de Máquinas I e Operador de Máquinas II são os constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Os critérios e as exigências para o desenvolvimento dos servidores na carreira de Operador de Máquinas observará o disposto no art. 31 da Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, as regulamentações respectivas e demais requisitos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para efeito da comprovação do tempo exigido de efetivo exercício na classe, para a promoção por mérito na carreira de Operador de Máquinas, será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas, prestado na administração direta, fundações e autarquias do município de Juiz de Fora.
§ 2º Não será computado o tempo de serviço em contrato temporário para a comprovação do tempo exigido para a promoção na carreira de Operador de Máquinas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 9 de julho de 2010.
BRUNO SIQUEIRA Presidente
JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA 1° Secretário
Carreira Classe Áreas Jornada de Trabalho Escolaridade/ Requisitos Forma de Provimento Síntese das atribuições Vencimento Inicial (R$) Total de Cargos OPERADOR DE MÁQUINAS Operador de Máquinas I . Patrol . Pá-Mecânica . Motoniveladora . Retroescavadeira . Guindaste . Carreta . Trator Agrícola . Trator Esteira . Rolocompressor . Escavadeira . Pintura de Sinalização Horizontal . Outras máquinas pesadas equivalentes 44 horas semanais Ensino Fundamental incompleto e comprovação de habilitação profissional:Carteira de Motorista C, D ou E Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos Operar máquinas e equipamentos pesados, de acordo com as normas de serviço e segurança; Possuir qualificação profissional para realizar uma operação segura, precisa e eficiente da máquina e/ou equipamento; .Cuidar da manutenção e asseio da máquina e/ou equipamento, solicitando reparos mecânicos, quando necessários. . Ter conhecimento e cumprir as normas de circulação das máquinas e/ou equipamentos. Observar e cumprir com rigor, as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Usar rigorosamente os EPI's determinados para o exercício de suas funções, de acordo com a máquina operada. Manter absolutamente regular e em validade a carteira de habilitação para a condução de veículos. . Realizar todas as atividades de operação da máquina e/ou equipamento conforme a programação de serviço determinada. 947,46 60 Operador de Máquinas II Mínimo de 5(cinco) anos de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas, comprovação de habilitação profissional e treinamento para utilização adequada dos equipamentos específicos de trabalho. Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9.212/98 e regulamentos pertinentes 1.071,87
Carreira Classe Áreas Jornada de Trabalho Escolaridade/ Requisitos Forma de Provimento Síntese das atribuições Vencimento Inicial (R$) Total de Cargos OPERADOR DE MÁQUINAS Operador de Máquinas I . Patrol . Pá-Mecânica . Motoniveladora . Retroescavadeira . Guindaste . Carreta . Trator Agrícola . Trator Esteira . Rolocompressor . Escavadeira . Pintura de Sinalização Horizontal . Outras máquinas pesadas equivalentes 44 horas semanais Ensino Fundamental incompleto e comprovação de habilitação profissional:Carteira de Motorista C, D ou E Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos Operar máquinas e equipamentos pesados, de acordo com as normas de serviço e segurança; Possuir qualificação profissional para realizar uma operação segura, precisa e eficiente da máquina e/ou equipamento; .Cuidar da manutenção e asseio da máquina e/ou equipamento, solicitando reparos mecânicos, quando necessários. . Ter conhecimento e cumprir as normas de circulação das máquinas e/ou equipamentos. Observar e cumprir com rigor, as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Usar rigorosamente os EPI's determinados para o exercício de suas funções, de acordo com a máquina operada. Manter absolutamente regular e em validade a carteira de habilitação para a condução de veículos. . Realizar todas as atividades de operação da máquina e/ou equipamento conforme a programação de serviço determinada. 947,46 12 Operador de Máquinas II Mínimo de 5(cinco) anos de efetivo exercício na classe de Operador de Máquinas, comprovação de habilitação profissional e treinamento para utilização adequada dos equipamentos específicos de trabalho. Na forma do disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 9.212/98 e regulamentos pertinentes 1.071,87
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