Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3826/2010  -  Processo: 4331-17 2003

PROC. DO LEGISLATIVO - MANOEL DENEZINE - PARECER

PARECER N°: 083/2010

PROCESSO N°: 4331/03 - 17° vol.

MENSAGEM Nº: 3826/2010

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE OPERADOR DE MÁQUINAS NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.”

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.

INDEXAÇÃO: CRIAÇÃO DE CARREIRA DE OPERADOR DE MÁQUINAS - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. I

RELATÓRIO

Solicita-nos o Ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem nº 3826/2010, de autoria do Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE OPERADOR DE MÁQUINAS NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.”

Em breve síntese, o Chefe do Executivo explana em sua justificativa que “a criação da carreira de Operador de Máquinas atende anseio desses profissionais, servidores da Prefeitura de Juiz de Fora, que não contavam com a possibilidade concreta de desenvolvimento profissional em sua carreira. Além do que, reorganiza os padrões de vencimentos da classe, aproximando-os àqueles praticados no mercado de trabalho.”

Argumenta ainda que “este projeto se traduz numa forma de incentivo ao aprimoramento profissional do servidor municipal que, para progredir na carreira, deverá se submeter a processo seletivo interno, mecanismo de promoção que já é uma realidade para diversas carreiras do quadro de servidores efetivos da administração direta, autarquias e fundações do Município, conforme estabelecido na Lei Municipal n° 9.212, de 27 de janeiro de 1998.”

Por fim, diz que “foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente às despesas decorrentes do projeto em tela, em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”

È o breve relatório.

Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

“Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

No entendimento deste Procurador, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.

Também o indiscutível Mestre Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

Conclui-se, pois, que a matéria é de competência municipal.

No concernente à iniciativa, diante da matéria em pauta, esta encontra amparo no Art. 36, I, da Lei Orgânica do Município, verbis:

Art. 36 - São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração.

Também não há o que discutir sobre a quaestio da iniciativa, já que não existe óbice legal em relação à proposição ofertada.

Destaca-se que a Doutrina Pátria também se manifesta através dos ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo”, Editora Malheiros, verbis:

“A criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, conforme seja federal, estadual ou municipal a Administração interessada, abrangendo a Administração direta, autárquica e fundacional (CF, art. 61, § 1°, II, “d”)”.

E continua o eminente Professor:

“As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”

Cumpre salientar que apesar do projeto em comento tratar da criação de “carreira”, não só a legislação e a doutrina citadas se aplicam in casu, já que com é de amplo saber, os CARGOS distribuem-se em CLASSES e CARREIRAS, daí a competência do Executivo para legislar de forma privativa sobre a criação de Carreiras.

Portanto, o processo de criação de cargos (classes e carreiras), funções gratificadas na administração pública municipal, assim como a estruturação e atribuição de seus órgãos, traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza, na esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo, diante da reserva legal preconizada no já citado art. 36 da Lei Orgânica Municipal e no consagrado princípio da separação dos Poderes pela Constituição Federal, cabendo ao Chefe do Executivo organizar a sua estrutura administrativa.

Neste instante, cumpre destacar que em sua mensagem, o Chefe do Executivo afirma que “foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente às despesas decorrentes do projeto em tela, em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”, entretanto, tal impacto não consta dos autos, devendo, pois, ser trazido para configuração de sua legalidade.

No que tange à repercussão da matéria em relação às finanças municipais, e por se tratar de assunto relacionado com receita municipal e planejamento orçamentário-financeiro, no qual envolve conhecimentos específicos sobre contabilidade pública e gestão fiscal, os dados constantes na Mensagem não nos permite averiguar, em face da Lei Complementar n° 101/00, o impacto financeiro da despesa de pessoal a ser aumentada (repita-se, não consta do processo), ao passo em que falece este setor de conhecimento técnico para proceder à avaliação dos reflexos financeiros do projeto de lei em tela.

Por fim, devemos fazer ainda mais uma ressalva quanto à técnica legislativa referente ao art. 6° da proposição em tela, que traz em seu texto o seguinte: “ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.”.

A boa técnica legislativa, através da Lei Complementar n° 95/98, indica que tal dispositivo não deve vingar, como se observa nos ensinamentos do Prof. Kildare Gonçalves Carvalho, in, “Técnica Legislativa”, Editora Del Rey, verbis:

“Segundo determina o art. 9° da Lei Complementar n° 95/98, a cláusula de revogação, deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Tem-se, pois, que não mais se admite a fórmula “revogam-se as disposições em contrário”, que, por sua generalidade, vinha dificultando o conhecimento da norma que não mais se achava em vigor por força da lei nova.”.

PARECER

Ex positis, e sem adentrarmos no mérito, o projeto em questão pertinente à Mensagem n° 3826/2010, é de competência municipal e, por não haver vício de iniciativa, entendemos ser o mesmo constitucional e legal, obedecidas as ressalvas acerca dos reflexos financeiros e art. 6°., acima citados.

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto em nosso parecer ora ratificado, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador”.

(MANDADO DE SEGURANÇA N° 24.584-1 - DISTRITO FEDERAL - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DE MELLO - STF).

Este é o nosso parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 05 de julho de 2010.

Manoel Denezine Tavares

Procurador- I



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