Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3825/2010  -  Processo: 0114-03 1989

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação do adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da classe de Guarda Municipal.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3825.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica criado o adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da carreira de Guarda Municipal, criada pela Lei n° 11.206, de 13 de setembro de 2006, com alterações posteriores.

Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da classe de Guarda Municipal I.

Art. 2º O adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral é inacumulável com os adicionais previstos nos incisos I, IV e V do art. 61 da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995, não sendo passível de incorporação aos proventos de aposentadoria.

Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal receberá o adicional apenas quando no efetivo exercício de suas funções, sendo suspenso o mesmo quando ocorrerem faltas ao serviço justificadas ou não.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os afastamentos em virtude de férias regulamentares, licença-prêmio por assiduidade e licença de saúde decorrente de acidente em serviço.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2010.

Palácio Barbosa Lima, 13 de julho de 2010.

BRUNO SIQUEIRA

Presidente

JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA

1° Secretário



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