Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3825/2010  -  Processo: 0114-03 1989

MENSAGEM Nº 3825

MENSAGEM Nº 3825

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do adicional de desempenho por atividades de segurança pública em dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da carreira de Guarda Municipal.”

A criação do adicional ora proposto é um reconhecimento desta Administração aos relevantes serviços prestados pelos Guardas Municipais em nossa cidade.

Os servidores municipais que se submeteram a um árduo processo de capacitação, antes de serem definitivamente empossados, desenvolvem suas atividades de acordo com uma organização funcional bastante diferenciada no âmbito do serviço público municipal. Todos os Guardas Municipais foram preparados para estarem à disposição permanente e atuarem tanto nas atividades diárias programadas, como nos eventos que, mesmo não agendados, necessitam do apoio e qualificação desses profissionais. Não é preciso dizer que existe um compromisso formal, inclusive previsto em lei, dos Guardas Municipais serem convocados para atuarem, independente do dia da semana, em horários e locais variados.

A atuação parceira com os demais órgãos de segurança pública e nas ações de competência específica do Município tem sido um grande diferencial do 1º grupo de Guardas Municipais em Juiz de Fora. Muitas dessas ações compreendem um risco pessoal, que em distintas ocasiões foram destacadas pela mídia local.

Deve ser destacada, que é vontade dessa Administração, já explicitada publicamente em diversas ocasiões, oferecer a todos os servidores a possibilidade de uma melhoria nas suas condições remuneratórias, que deve estar aliada a uma nova forma de reconhecimento ao desempenho de cada profissional. O equilíbrio das contas do Município é fundamental para a continuidade desse processo, favorecendo um diálogo para novos avanços para outras categorias de servidores.

Fica consignado que foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente às despesas decorrentes do projeto em tela, em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em razão da relevância e da prioridade da presente proposição, solicitamos que a mesma seja apreciada e aprovada, em regime de urgência, pelos nobres membros dessa Egrégia Câmara.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de junho de 2010.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo Sr.

Vereador BRUNO DE FREITAS SIQUEIRA

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação do adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da classe de Guarda Municipal.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica criado o adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da carreira de Guarda Municipal, criada pela Lei n° 11.206, de 13 de setembro de 2006, com alterações posteriores.

Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da classe de Guarda Municipal I.

Art. 2º O adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral é inacumulável com os adicionais previstos nos incisos I, IV e V do art. 61 da Lei n° 8710, de 31 de julho de 1995, não sendo passível de incorporação aos proventos de aposentadoria.

Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal receberá o adicional apenas quando no efetivo exercício de suas funções, sendo suspenso o mesmo quando ocorrerem faltas ao serviço justificadas ou não.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os afastamentos em virtude de férias regulamentares, licença-prêmio por assiduidade e licença de saúde decorrente de acidente em serviço.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2010.



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