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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3824/2010 - Processo: 3606-08 2001 |
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PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 3828.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 165, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso II e § 3°, do art. 58 e inciso II, do art. 60, da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, que compreendem:
I - as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura do Orçamento Municipal;
III - a administração da dívida e operações de crédito;
IV - as despesas de pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI - as disposições transitórias.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I - ampliar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem a promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
II - ampliar os instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando à maior transparência dos atos públicos;
III - modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;
IV - promover a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional do Município e do fortalecimento das instituições públicas municipais;
V - promover a melhoria permanente da gestão tributária municipal, por meio de modelo baseado em medidas de combate à evasão e sonegação fiscal e de comprometimento com o princípio da capacidade contributiva do cidadão e com o desenvolvimento econômico e social;
VI - preparar o Município para o desenvolvimento integrado, através da ordenação do crescimento físico da cidade e da região de sua influência, tendo como referência o Plano Diretor do Município e os projetos definidos no Planejamento Estratégico de Juiz de Fora.
Art. 3º Constituem prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011, as constantes do Anexo I desta Lei, observadas as disposições da Lei nº 11.928, de 29 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010/2013” norteado pelos seguintes temas e objetivos estratégicos:
I - Desenvolvimento Econômico e Humano Integrados: a) serviços de educação básica, saúde e assistência social; b) igualdade de oportunidades humanas; c) desenvolvimento humano para todos os cidadãos; d) desenvolvimento econômico local.
II - Credibilidade do Governo Municipal: a) cultura da harmonia entre os deveres e os direitos de cidadania.
III - Uso dos Recursos Públicos: a) recursos para aplicação em políticas públicas; b) Gestão do gasto público.
IV - Gestão Pública: a) planejamento e gestão ética, democrática e eficiente.
V - Desenvolvimento Urbano e Rural Sustentáveis: a) meio ambiente; b) qualidade de vida; c) mobilidade urbana.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos na Lei nº 11.928, de 2009, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010/2013”, nesta Lei, observando-se as deliberações aprovadas nas Conferências Municipais das Cidades, da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, da Pessoa Portadora de Deficiência e da Juventude e as demais normas aplicáveis e compreendendo os orçamentos:
I - Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações;
II - Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração direta, indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 5º Para fins desta Lei, entende-se como:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos (solução de um problema), sendo os mesmos mensurados através de indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Projeto - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou não seja gerada contraprestação direta sob forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;
V - Subprojeto ou subatividade - menor nível da categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física ou a etapa de uma determinada ação;
VI - Cota financeira - parcela financeira que o órgão central de programação financeira coloca à disposição das unidades gestoras, em cada período, podendo ou não ter valor uniforme e em consonância com o fluxo financeiro disponível;
VII - Unidades Gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, bem como o Poder Legislativo, investidos de competência para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou mediante descentralização.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos especificando, sob forma de atividades ou projetos, seus respectivos valores e as unidades gestoras responsáveis pela realização das mesmas.
§ 2º As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subprojetos ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores alocados.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual por: unidade orçamentária, esfera, funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, em correspondência com o estabelecido na Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010/2013”.
Art. 6º Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora, classificadas nas categorias de programação, discriminadas por categoria econômica (corrente ou capital), grupos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos financiadoras.
§ 1º As dotações dos grupos de despesa de que trata este artigo seguirão as seguintes discriminações:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - amortização da dívida - 6;
VII - reserva do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - 7.
§ 2º A reserva de contingência prevista no § 2º, do art. 20, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica e ao grupo de natureza de despesa.
§ 3º As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como aqueles de maior nível na classificação institucional.
§ 4º A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo indicará se os recursos serão utilizados como aplicação direta, se destinados mediante transferências a outras esferas de governo, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas derivadas de Leis específicas.
§ 5º As transferências de que trata o parágrafo anterior deverão obedecer, necessariamente, às seguintes classificações:
I - transferências ao Governo Federal - 20;
II - transferências ao Governo Estadual - 30;
III - transferências aos Governos Municipais - 40;
IV - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências às instituições multigovernamentais - 70;
VII - transferências a consórcios públicos - 71;
VIII - Aplicação Direta - 90;
IX - Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social - 91;
X - a definir - 99.
§ 6º As despesas serão identificadas de acordo com as fontes de recursos que as financiam, obedecendo a seguinte classificação, conforme portaria conjunta nº 03, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - Tesouro - 0100;
II - gastos com educação (art. 212 CF/88) - 0101;
III - gastos com saúde (art. 77 dos ADTCF/88) - 0102;
IV - regime próprio de previdência dos servidores municipais - 0103;
VI - projetos de lei em tramitação no legislativo - 0199;
VI - Gestão Plena do Sistema Único de Saúde (SUS) - 0214;
VII - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - 0215;
VIII - custeio da iluminação pública - 0217;
IX - Transferências do FUNDEB/Remuneração do Magistério - 0218;
X - Transferências do FUNDEB/Outras Despesas - 0219;
XI - Convênios com União/Estado destinados à Educação - 0222;
XII - Convênios com União/Estado destinados à Saúde - 0223;
XIII - Convênios Outros - 0224;
XIV - Gestão Plena do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - 0229;
XV - operações de crédito internas - 0290;
XVI - operações de crédito externas - 0291;
XVII - Recursos do Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PASS) - 0279;
XVIII - receita de fundos especiais - 0297;
XIX - arrecadação direta - 0298;
XX - outras fontes de recursos não definidas - 0299.
Art. 7º As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I - a compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2011;
II - a discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de julho de 2010, vedada a atualização dos valores;
III - a previsão de despesa para amortização da dívida e de financiamentos contratados pelo Município;
IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da Administração direta e indireta e que possuem a mesma finalidade.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos;
II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III - às subvenções econômicas e sociais;
IV - ao pagamento de precatórios judiciais;
V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;
VI - às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam evidenciados os limites constitucionais;
VII - às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória pelo Município.
Art. 9º Quando na apuração bimestral das receitas municipais, por fonte de recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for constatado que não atingiram o valor correspondente à pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito deverá promover, por ato próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos, conforme previsto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta.
§ 1º A limitação de empenho será realizada através da revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente.
§ 2º Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas relativas ao pagamento de pessoal, de juros e amortização da dívida, de precatórios, de transferências voluntárias e de operações de crédito, bem como, aquelas decorrentes de recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.
Art.10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - Mensagem de Lei;
II - texto da Lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, do Legislativo, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos Especiais;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal de 1988;
V - anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - anexo do Orçamento de investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta Lei;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;
IX - quadros atualizados relativos às metas e prioridades e à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o orçamento;
X - cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 11. As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, nos mesmos prazos fixados no art. 23 desta Lei, os respectivos planos de aplicação dos programas, contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da ação a ser realizada;
II - estágio em que se encontra a execução da respectiva ação;
III - cronograma físico e financeiro para sua execução;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2011, bem como a estimativa para o exercício de 2012, se a ação for de caráter continuado;
V - nome do servidor responsável pelas respectivas informações.
Art. 12. A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por lei específica, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar 101, de 2000, deverá:
I - ser direcionada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, esportiva, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe a Lei nº 8359, de 13 de dezembro de 1993;
II - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos na lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010/2013”, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas ao órgão municipal concedente, em conformidade com os prazos estabelecidos em legislação específica.
Art. 13. A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no § 6º do art. 12, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II - cadastradas junto à Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Saúde;
IV - signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal e não qualificadas como organizações sociais;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com as administrações públicas federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas de saúde;
VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, signatários de contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;
VII - entidades sem fins lucrativos, ligadas às áreas de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município.
Art. 14. Fica vedado na programação da despesa:
I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;
II - incluir projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração direta e indireta.
Art. 15. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do § 3º, do art. 166, da Constituição Federal de 1988, não poderão incidir sobre:
I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades;
III - dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração direta ou indireta.
Art.16. Na programação de investimentos em obras da Administração direta e indireta, considerando o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados, bem como a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre os novos.
II - os projetos novos somente serão programados, quando: a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos; b) não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 17. Fica vedada a realização das despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I - não houver disponibilidade de dotação orçamentária e financeira;
II - havendo dotação, não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras no sistema;
III - não tiver sido processado o empenho, conforme dispõe o art. 60, da Lei n° 4320, de 1964.
Art. 18. As Unidades Gestoras processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma descentralizada através de sistema informatizado, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa, bem como a fonte de origem dos recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo a execução das despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, as quais serão executadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos e as demais despesas descentralizadas a partir do procedimento denominado Nota de Crédito.
Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o dia 15 de setembro de 2010, observado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2011.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até 30 de julho de 2010:
I - os estudos atualizados das estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo;
II - demonstrativo da base de cálculo das despesas do Poder Legislativo, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 20. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de 12% (doze por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária Anual para o ano 2011, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de transferências, convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas;
IV - utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial ou na conta vinculada, para alocar preferencialmente, a suficiência financeira dos recursos vinculados;
V - o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas e suas respectivas fontes e o produto dos convênios e das operações de crédito realizadas;
VI - abrir créditos suplementares ao orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, somente se aprovado por ato da Mesa Diretora, e encaminhado ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
§ 1º Às alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão ser avaliados os impactos nas metas físicas programadas e se necessário corresponder equivalentes ajustes nas mesmas, devendo ser observadas as repercussões sobre a Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010/2013.”
§ 2º Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 4º, do art. 5º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2011 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 22. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo que será considerada como despesa irrelevante, para fins de aplicação dos referidos artigos, aquela cujo valor não ultrapasse o limite fixado nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 23. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011:
I - a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II - as metas bimestrais de arrecadação das receitas municipais com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão fiscal e à sonegação, da quantidade de valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 24. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto no inciso XI do art. 167, arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e § 4º do art. 212, da Constituição Federal de 1988, e contendo, dentre outros, recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e as destinadas por Lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, que será utilizada exclusivamente para a cobertura das despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal;
IV - das demais receitas próprias e vinculadas pertencentes aos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 25. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento ao disposto no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
III - da criação do Código Sanitário do Município de Juiz de Fora;
IV - da criação do Conselho Municipal sobre Políticas de Álcool e Drogas;
V - da criação do Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte;
VI - da formulação e implantação da política municipal de habitação;
VII - da elaboração do plano municipal de meio-ambiente e recursos naturais;
VIII - da criação de órgão voltado para a política de igualdade racial e do combate a diferença econômica entre as raças;
IX - da implantação do sistema municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
X - da criação de órgão executivo encarregado de promover os mecanismos necessários à implementação da política de direitos humanos no Município;
XI - da implantação do sistema municipal de cultura;
XII - da política municipal de turismo, com a criação da casa do turismo;
XIII - da política de ciência, tecnologia e inovação;
XIV - da instituição do programa municipal de esterilização animal, visando o combate da proliferação de animais de rua;
XV - do serviço de verificação de óbitos;
XVI - do fundo de amparo à pesquisa;
XVII - da criação das Ouvidorias do Legislativo e Executivo;
XVIII - da implantação da política ambiental nos termos da Lei Orgânica;
XIX - da implantação da política de mobilidade urbana nos termos da Lei Orgânica;
XX - da criação do Conselho Municipal de Saneamento;
XXI - da implantação da política municipal de habitação;
XXII - da implantação dos serviços de assistência técnica e gratuita de engenharia para construção de habitação de interesse social;
XXIII - da criação do fundo de fomento a economia popular e solidária;
XXIV - da criação de lei específica de planejamento estratégico;
XXV - da presença de profissional em saúde bucal na estratégia da saúde da família e comunidade;
XXVI - das indenizações aos proprietários ou legítimos possuidores dos imóveis demolidos, total ou parcialmente, ou localizados em área de risco nas Ruas José Ladeira e Edgard Carlos Pereira, Bairro Santa Tereza.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde identificadas através da fonte definida no § 6º, do art. 6º desta Lei, deduzidos os gastos relativos aos convênios e Fundo Municipal de Saúde (SUS).
Art. 26. O orçamento de investimento, previsto no inciso II, do § 5º, do art. 165, da Constituição Federal de 1988, será apresentado, por toda empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, serão consideradas como investimento as despesas com aquisição de ativo imobilizado, excetuadas aquelas relativas à aquisição de bens por arrendamento mercantil.
§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Município;
III - decorrentes de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - decorrentes de operações de crédito externas;
V - decorrentes de operações de crédito internas;
VI - de outras origens.
§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 27. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá como objetivo principal a minimização dos custos e viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
Art. 30. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual de 2011 para o pagamento de precatórios passíveis de parcelamento, tendo em vista o disposto no art. 78, do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - o crédito individualizado por beneficiário, cujo valor seja superior a 30 (trinta) salários-mínimos, será objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a este valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município, as autarquias e fundações encaminharão à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme determina o § 1º, do art. 100, da Constituição Federal de 1988, discriminada por grupo de natureza de despesas, contendo ainda:
I - número do processo originário;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até 30 de julho de 2010, ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º, do art. 100 da Constituição Federal de 1988, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 dos ADCT, observará, no exercício de 2011, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 32. As cotas financeiras relativas às dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de precatórios, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente disponibilizadas as respectivas unidades, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da referida Lei e de seus créditos adicionais.
Art. 33. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual dotações relativas a operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido encaminhadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até 30 de agosto de 2010, observados o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V DAS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 34. Fica vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidores da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 35. Para efeito do disposto nos incisos V e X, do art. 37, e inciso II, do § 1º, do art. 169, da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que:
I - a contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher e prévia dotação orçamentária e financeira para atender à referida despesa, demonstrados nos quadros previstos no art. 14 da Lei Orgânica Municipal;
II - em caso excepcional e de comprovado interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 194 e 197, da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995;
III - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos, bem como do disposto nas Leis nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e 10.001, de 08 e maio de 2001, no que couber;
IV - serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às funções que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do órgão ou entidade;
III - não caracterizem relação direta de emprego;
IV - sejam relacionadas à atividade-meio, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, desde que tais funções não constem no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Municipais, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
§ 2º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, exceto nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 36. Os Poderes, Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das despesas de pessoal e encargos sociais a folha de junho de 2010, incluindo-se as despesas decorrentes da revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o art. 39 desta Lei, alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e expansão do quadro de pessoal.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos, bem como as unidades da Administração indireta e o Poder Legislativo, deverão enviar à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até o dia 15 de julho, a projeção das despesas de pessoal, obedecendo-se às categorias de programação existentes e os dispositivos legais pertinentes.
Art. 37. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como as admissões de pessoal, a qualquer título, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária e financeira suficiente para atendê-la até o final do exercício, obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o disposto nas Leis 10.000, de 2001 e 10.001, de 2001 e na Lei Complementar nº 101, de 2000 no que couber.
Art. 38. A contribuição dos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, bem como as normas constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9717, de 27 de novembro de 1998 e as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 39. As remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, de conformidade com a variação anual equivalente a, no mínimo, ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado no período, cujo percentual será autorizado mediante lei específica.
Parágrafo único. De conformidade com o estabelecido no acordo firmado com os Sindicatos que representam as diversas categorias de servidores municipais durante as negociações salariais ocorridas em 2010, fica o Prefeito Municipal autorizado a, além da recomposição geral anual prevista no caput deste artigo, conceder a toda classe de servidores ali relacionada, a título de reposição de perdas salariais, reajuste de 1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento), a partir de 1° de maio de 2011 e de 1% (um por cento) a partir de 1° de novembro de 2011, incidentes sobre as remunerações, proventos e pensões referentes aos meses de abril e outubro de 2011, respectivamente.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, observado o princípio da anterioridade, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.
Art. 41. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita e que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do ano de 2011, além de atender ao interesse público, deverá estar acompanhado:
I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - da medida de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição.
Art. 42. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas as despesas que correrão à conta dos respectivos recursos.
Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção pelo Prefeito, as despesas de que trata este artigo deverão ser canceladas total ou parcialmente, mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei pelo Executivo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se os princípios da transparência e da publicidade, permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos do art. 70 da Lei nº 10.000, de 2001 e dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo competirá ao Poder Executivo divulgar, no sítio da Prefeitura de Juiz de Fora, as seguintes informações:
I - a Lei do Plano Plurianual;
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - a Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
IV - as Metas bimestrais de arrecadação;
V - a execução orçamentária com o detalhamento das ações;
VI - os Relatórios resumidos da execução Orçamentária, bimestralmente, e o Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente;
VII - a Prestação de Contas Anual.
Art. 44. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de 10% (dez por cento), àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, sendo verificados pela Comissão Permanente de Licitação, quando da contratação dos mesmos.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.
Art. 46. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo será realizado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 47. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2010, sua execução se efetivará por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal de 1988, será efetivada através de Decreto, obedecendo ao prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2010.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subsequentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela anterior.
Art. 50. O Poder Executivo acompanhará, através de sistema de informação de acompanhamento de programas e projetos, gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/Subsecretaria de Planejamento Institucional, Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, as ações (Projetos/Atividades) executadas pelas unidades gestoras da Administração direta e indireta.
Art. 51. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2010.
BRUNO SIQUEIRA Presidente
JOSÉ LAERTE DA SILVA BARBOSA 1° Secretário
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