Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3823/2010  -  Processo: 0523-05 1991

PROJETO DE LEI Nº

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a inclusão da Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora, no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

TÍTULO I

Da Classificação

Art. 1º Fica classificada como Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 11.371, de 12 de junho de 2007, a área correspondente ao Distrito Industrial de Benfica e entorno, caracterizada como área destinada ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda no Município.

Parágrafo único. A delimitação da Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora consta dos Anexos 1 e 2 desta Lei, com exceção da área dos Loteamentos Ponte Preta I e II.

Art. 2º A classificação da área correspondente ao Distrito Industrial de Juiz de Fora como AEIE tem como objetivos:

I - o fortalecimento da base produtiva local e a consequente promoção do desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda por meio de:

a) Adequação legal das condições urbanísticas favoráveis à instalação de unidades produtivas geradoras de emprego e renda;

b) Estímulo à ocupação econômica de imóveis vocacionados ao desenvolvimento de atividades produtivas;

c) Redução do nível de ociosidade do Distrito Industrial de Benfica, garantindo assim a redução dos custos fixos operacionais no Distrito através de economias de escalas, e o conseqüente ganho de competitividade das empresas ali instaladas.

II - promover o desenvolvimento sustentável por meio de definição de parâmetros de ocupação e uso do solo adequados, considerando aspectos ambientais e o desenvolvimento urbano da região.

TÍTULO II

Da Regulamentação

Art. 3º Os parâmetros urbanísticos para a AEIE Distrito Industrial de Juiz de Fora são aqueles definidos na legislação urbanística básica vigente que não contrarie o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os parâmetros ambientais não são alterados por esta Lei.

Art. 4º Para o parcelamento do solo os lotes deverão atender, no mínimo, o modelo de parcelamento MP6 previsto na Lei 6908, de 31 de maio de 1986.

Art. 5º Ficam estabelecidos para os lotes:

I - coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um) e máximo de 1,0 (um vírgula zero);

II - taxa de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento);

III - afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros);

IV - afastamento lateral e de fundos de 1,50m (um metro e meio);

V - taxa de permeabilização mínima de 15% (quinze por cento) da área do terreno;

VI - avaliação prévia pelo órgão responsável pelo transporte e trânsito do Município quanto às condições de acesso, estacionamento e carga e descarga.

Art. 6º Os parâmetros definidos no artigo 5º poderão sofrer alterações em caso de restrições previstas em legislação específica, desde que tais restrições inviabilizem a utilização normal do imóvel.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR).

Art. 7º Será autorizada somente a categoria de uso do solo "industrial" que consta no Anexo 7 da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986 incluindo os Grupos 1, 2, 3 e 4.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

Começa do ponto P.42 descrito no Decreto nº 6976, ponto este de cota superior a 820m de altitude (P.42). Prossegue, por uma linha reta, de sentido geral ESE, com aproximadamente 805m de extensão, até atingir o ponto mais alto, de cota altimétrica acima de 800m (P.43), no cimo de um morro. Continua por uma linha reta, de sentido geral SSE, de aproximadamente 1685m, até encontrar a estrada de acesso à fazenda Vieira (P.44). Daí, por outra linha reta, de sentido geral WSW, com aproximadamente 1940m de extensão, chega ao ponto mais elevado, de cota superior a 780m de altitude (P.45), localizado no cimo de um morro. Agora, indo novamente por uma reta no sentido geral SSE, caminha-se aproximadamente 1482m, atravessando, inclusive, região divisora de águas entre afluentes do ribeirão Espírito Santo e chega-se ao ponto mais elevado de cota altimétrica superior a 780m, localizado no cimo de um morro (P.46). Segue agora em linha reta, de sentido geral SSE, de aproximadamente 740m, até encontrar o eixo da BR-040 sobre um viaduto, seguindo sobre este eixo, pela BR-040, sentido geral NNE por aproximadamente 60ms até cruzar com a linha limite do loteamento Distrito Industrial. Prossegue pelo limite do loteamento Distrito Industrial, no sentido geral NNE, até o seu encontro com o Rio Paraibuna sobre uma ponte na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. Deixa agora esta linha limite do loteamento Distrito Industrial e segue no sentido geral N, pela Avenida Presidente Juscelino Kubitschek até seu cruzamento com a Rua Maria Francisca Pinto, na Barreira do Triunfo. Agora seguindo até o final desta rua, sentido geral O, continua por uma linha imaginária a partir do eixo desta rua, sentido geral O, de aproximadamente 91m, até encontrar o eixo da BR-040. Segue pela BR-040, sentido geral N, percorrendo aproximadamente 1.500m até alcançar a alça de saída da Fábrica Mercedes Benz para a BR-040 sentido Belo Horizonte - Rio de Janeiro. Segue por esta alça até uma ponte sobre o Rio Paraibuna. Desta ponte passa a seguir o Rio Paraibuna, em seu sentido geral NNO, a montante, até um ponto na estrada municipal de Acesso a Dias Tavares, localizado sobre uma ponte. Deste ponto segue por uma linha reta de sentido geral SSO, com aproximadamente 817m até o ponto denominado P.42. Fechando o perímetro no ponto de origem.

Fica excluída deste perímetro a área interna a este delimitada pela poligonal que começa em um ponto sobre uma ponte Ferroviária, que transpõe o Rio Paraibuna, próximo ao Loteamento Ponte Preta. Seguindo pela ferrovia, em sentido geral N, por aproximadamente 870m, até encontrar a BR-040 sobre um viaduto. Segue agora pela BR-040, em sentido geral O, por aproximadamente 438m, até uma ponte sobre o Rio Paraibuna. Deixa agora a BR-040 e segue pelo Rio Paraibuna, em sentido geral SSE, a jusante, por aproximadamente 1.039m até encontrar novamente a ponte ferroviária. Fechando a poligonal no ponto de origem.



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